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TJPR · Vara Cível de Rio Negro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002855-07.2025.8.16.0146 DECISÃO Da gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência gera mera presunção relativa, afastável por elementos que indiquem capacidade financeira, sendo assegurada à parte, antes do indeferimento, a oportunidade de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (art. 99, §2º, CPC). No caso dos autos, tal oportunidade foi conferida por duas vezes: primeiro pela decisão (mov. 43), que determinou a juntada de documentos comprobatórios (declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de gastos e de faturamento), sob pena de aplicação do critério objetivo suplementar do Tema 1.178/STJ; e, depois, por novo despacho (mov. 50), que concedeu prazo improrrogável de 15 dias para o mesmo fim, sob pena expressa de indeferimento do benefício. Não obstante as duas oportunidades conferidas, a parte embargante/reconvinte não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência, tampouco elementos aptos à aplicação, ao menos, do critério objetivo suplementar (renda mensal inferior a três salários-mínimos), permanecendo inerte. Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, malgrado facultadas as oportunidades processuais adequadas, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte embargante/reconvinte. Reconvenção Acolho a emenda de mov. 47 quanto ao valor da reconvenção. Tendo sido indeferida a gratuidade da justiça requerida pela parte ré, concedo ao réu/reconvinte o prazo de 15 dias efetue o recolhimento das custas relativas à reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição (caso distribuída) e consequente rejeição da reconvenção. Recolhidas as custas no prazo concedido, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor (caso ainda não tenha sido feito), para que se proceda à anotação da propositura de reconvenção nos autos (art. 286, parágrafo único, do CPC e art. 68 do Código de Normas). Por fim, conclusos para sentença, pois não postuladas outras provas. Postergo a apreciação das demais questões pendentes. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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