Publicações do processo

0002855-07.2025.8.16.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Rio Negro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002855-07.2025.8.16.0146 DECISÃO Da gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência gera mera presunção relativa, afastável por elementos que indiquem capacidade financeira, sendo assegurada à parte, antes do indeferimento, a oportunidade de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (art. 99, §2º, CPC). No caso dos autos, tal oportunidade foi conferida por duas vezes: primeiro pela decisão (mov. 43), que determinou a juntada de documentos comprobatórios (declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de gastos e de faturamento), sob pena de aplicação do critério objetivo suplementar do Tema 1.178/STJ; e, depois, por novo despacho (mov. 50), que concedeu prazo improrrogável de 15 dias para o mesmo fim, sob pena expressa de indeferimento do benefício. Não obstante as duas oportunidades conferidas, a parte embargante/reconvinte não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência, tampouco elementos aptos à aplicação, ao menos, do critério objetivo suplementar (renda mensal inferior a três salários-mínimos), permanecendo inerte. Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, malgrado facultadas as oportunidades processuais adequadas, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte embargante/reconvinte. Reconvenção Acolho a emenda de mov. 47 quanto ao valor da reconvenção. Tendo sido indeferida a gratuidade da justiça requerida pela parte ré, concedo ao réu/reconvinte o prazo de 15 dias efetue o recolhimento das custas relativas à reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição (caso distribuída) e consequente rejeição da reconvenção. Recolhidas as custas no prazo concedido, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor (caso ainda não tenha sido feito), para que se proceda à anotação da propositura de reconvenção nos autos (art. 286, parágrafo único, do CPC e art. 68 do Código de Normas). Por fim, conclusos para sentença, pois não postuladas outras provas. Postergo a apreciação das demais questões pendentes. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 21 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.