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Processo 0002853-97.2026.8.26.0348

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0002853-97.2026.8.26.0348 (processo principal 0008501-35.2001.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - Jairo Bortolotto - Cofap Companhia Fabricadora de Pecas - - Administradora e Construtora Soma Ltda e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença intentado por JAIRO BORTOLOTTO contra COFAP COMPANHIA FABRICADORA DE PEÇAS, PAULICOOP PLANEJAMENTO ASSESSORIA A COOPERATIVAS HABITACIONAIS LTDA., ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA., MASSA FALIDA DE SQG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., e MUNICÍPIO DE MAUÁ. Alega que o incidente tem como objeto indenização de R$ 51.000,00 fixada nos autos principais da Ação Civil Pública através de acórdão lá proferido, mantido neste ponto nas instâncias superiores. Foram juntados documentos (fls. 13/138 e 144/197). É o relatório. DECIDO. Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de cumprimento individual de sentença buscando o recebimento, em valor atualizado, da indenização por R$ 51.000,00 a título danos morais que afirma a parte exequente ter sido fixado no título judicial da ACP a qual se encontra apensado este incidente. A análise minuciosa do título executivo que ampara este incidente revela que inexiste o direito invocado. A obrigação de indenizar instituída em favor dos moradores e adquirentes do Conjunto Residencial Barão de Mauá no bojo da ação civil pública originária não ostenta natureza genérica ou automática. De fato, no primeiro grau, a determinação da sentença foi no sentido de que os réus deveriam promover a demolição do empreendimento. Contudo, as decisões proferidas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de julgamento de apelação e de embargos de declaração, delimitaram e restringiram de forma expressa a abrangência subjetiva e objetiva da condenação reparatória. Restou assentado que a recompra das unidades residenciais e a correspondente indenização por danos materiais e morais reverteria exclusivamente em proveito dos adquirentes e moradores das unidades prediais que viessem a sofrer demolição efetiva, conforme expressamente indicado no projeto de reabilitação ambiental aprovado pelo órgão estadual fiscalizador, excluindo de forma expressa os demais moradores ou adquirentes do empreendimento cujas estruturas não fossem demolidas. Nesse sentido, cabe mencionar o Acórdão prolatado em 03/03/2011, que recebeu em parte embargos de declaração na Apelação Cível nº 994.09.009280-5. Embora a parte exequente sequer tenha trazido cópia, vale mencionar trecho que consta no referido julgado: "11. COFAP FABRICADORA DE PEÇAS LTDA. (fls.12548/12568, vol. 63). Danos morais. A questão foi esclarecida no item 7. Os adquirentes de apartamentos nos prédios a serem demolidos, indicados na sentença, recebem nestes autos a indenização arbitrada na sentença, com a modificação feita no acórdão; basicamente, a restituição do que pagaram e o dano moral. Estes e os demais adquirentes poderão perseguir outra indenização em ação própria, que será compensada com esta. Corrige-se o erro material; como a Câmara valeu-se da equivalência de cem salários mínimos, o valor fixado é de R$ 51.000,00 e não como, por um lapso, constou. (...) 13. ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA. (fls.12586/12612, vol. 63). Não há condenação à indenização do dano moral coletivo, como indicado no item 9. A abrangência da indenização foi esclarecida nos itens 7 e 9, não beneficiando os simples moradores ou os adquirentes de unidades em prédios que não serão demolidos (...)" (grifo nosso). Essa delimitação condicional da obrigação de indenizar foi mantida e consolidada pelo pronunciamento final prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário número 1.485.687-SP. Vale salientar que, em sede de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 1.485.687/SP, em decisão de 07/06/2024, o Ministro Alexandre de Moraes salientou o seguinte: "Todos os aspectos atinentes à indenização foram definidos nas instâncias anteriores, em nada tendo inovado a decisão ora embargada. Eventual irresignação deveria ter sido proposta a tempo e modo, não cabendo sua rediscussão nesta fase processual". A Suprema Corte Federal reformou em parte o acórdão de segundo grau para afastar de forma definitiva a determinação de demolição compulsória e generalizada de todas as torres do condomínio residencial, mantendo a condenação das rés tão somente quanto aos deveres de recomposição do meio ambiente degradado, de execução das obras de infraestrutura e segurança necessárias e de indenização individualizada e estritamente condicionada aos consumidores afetados pelas demolições que se revelassem imprescindíveis. Ocorre que o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) foi formalmente elaborado pelas devedoras e integralmente aprovado e homologado pelo órgão ambiental competente, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), sem prever ou determinar a necessidade de demolição de quaisquer dos prédios, conforme documentos constantes dos autos principais. A reabilitação e a remediação da contaminação do solo foram viabilizadas pelas rés por meio de técnicas de engenharia, executadas diretamente na área do empreendimento, o que permitiu o restabelecimento da segurança ambiental sem qualquer desfazimento de estruturas físicas ou desocupação forçada das moradias. Ademais, inexiste qualquer notícia de necessidade de demolição do bloco onde se encontra a unidade sub judice (Bloco 04, apartamento 12 - fls. 8/9 e 152), de modo que a parte credora não adquiriu o direito subjetivo ao recebimento da indenização individual fixada na decisão coletiva. Por via de consequência, a obrigação de indenizar constante do título executivo judicial carece do requisito essencial da exigibilidade, de modo que a deflagração prematura deste cumprimento de sentença viola diretamente o artigo 783 do Código de Processo Civil, restando configurado o excesso de execução e a manifesta inexigibilidade do débito reclamado. Diante desse cenário fático e processual, a pretensão executiva de cobrança de verba indenizatória individual a título de danos morais revela-se subordinada a uma condição suspensiva que não se verificou no plano da realidade. Nos termos do artigo 125 do Código Civil, subordinando-se a eficácia do direito à verificação de evento futuro e incerto, o direito visado não se considera adquirido enquanto a condição não se implementar. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, diante da ausência de interesse processual fundada na inexigibilidade material do título executivo judicial individualizado, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 330, inciso III e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I. - ADV: EDIS MILARE (OAB 129895/SP), MARCIO SILVA PEREIRA (OAB 155228/SP), ANTONIO JOSÉ TANAJURA (OAB 165290/SP), ANTONIO JOSÉ TANAJURA (OAB 165290/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), OLEGARIO MEYLAN PERES (OAB 54018/SP), EVERTON PEREIRA DA COSTA (OAB 289720/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), SAMYR RAMOS ALVES SANTOS (OAB 445188/SP)

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