Publicações do processo

0002853-35.2026.8.19.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Agravo de Instrumento

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002853-35.2026.8.19.9000 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0870805-29.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00110001 AGTE: THULIO AVELAR ANDRADE ADVOGADO: THULIO AVELAR ANDRADE OAB/RJ-229144 AGDO: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCON RJ AGDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Relator: DANIELA BANDEIRA DE FREITAS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº. 0002853-35.2026.8.19.9000 AGRAVANTE: THULIO AVELAR ANDRADE AGRAVADO: AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFEESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCON/RJ e ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, contra a decisão que indeferiu o pleito. O agravante requer a suspensão do ato administrativo de sua eliminação e sua reintegração no certame para realizar as demais etapas. É o relatório. Defiro JG. Diante de certidão de fls. 10, recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, é possível a concessão da tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o agravante se inscreveu no concurso para Advogado do PROCON-RJ, regido pelo Edital n° 02/2025 e requer a sua habilitação para as próximas etapas e sua reinclusão nas vagas de cotas raciais. A atuação do Poder Judiciário no controle dos atos praticados por bancas examinadoras de concursos públicos possui caráter excepcional, limitando-se, em regra, à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento administrativo, sem que lhe caiba substituir a avaliação técnica realizada pela Administração. Não obstante, admite-se a intervenção judicial quando evidenciados vícios de legalidade, deficiência de motivação, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou outras inconsistências relevantes capazes de comprometer a validade do ato administrativo impugnado. Ao apreciar a ADC 41, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da adoção de mecanismos subsidiários de heteroidentificação, desde que sua aplicação observe a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, assegurando-se, ainda, a devida motivação dos atos praticados e o respeito ao contraditório. Leia-se abaixo: "Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, publicado no Dje em 17-08-2017) (grifo nosso) Compulsando os autos, observa-se que o agravante apresentou, em fls. 37, documento que evidencia o reconhecimento de sua condição em procedimento de heteroidentificação realizado em outros certames. Embora tal fato não vincule a atuação da banca examinadora no presente concurso, constitui elemento apto a suscitar dúvida razoável acerca da legitimidade do ato que o considerou inapto, especialmente diante da ausência de fundamentação individualizada e suficiente que explicite as razões da conclusão adotada pela comissão avaliadora, em total descumprimento com a ADC 41 do STF, citada acima. Portanto, verifica-se a presença do perigo de dano diante do risco de exclusão do candidato do concurso público e da consequente perda das fases subsequentes do certame, situação capaz de tornar ineficaz eventual julgamento de procedência do pedido. Por outro lado, a tutela concedida não apresenta risco de irreversibilidade, pois seus efeitos restringem-se à manutenção do candidato no certame, na condição de concorrente às vagas reservadas, sem gerar direito imediato à nomeação ou estabilização definitiva da situação discutida nos autos. Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para que o agravante seja habilitado nas vagas destinadas aos cotistas e possa realizar as fases seguintes do certame. Dispenso as informações do Juízo de primeiro grau, já que os autos são eletrônicos. Intimem-se os agravados para apresentarem as contrarrazões. Rio de janeiro, (data da assinatura eletrônica). DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juíza Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.