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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Mandaguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0002853-25.2023.8.16.0108 Processo: 0002853-25.2023.8.16.0108 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$62.862,60 Autor(s): DAVI GROSSI HONÓRIO, representado(a) por ANGELA DANIELI GROSSI Réu(s): Irmandade Santa Casa de Misericordia de Maringa 1. Trata-se de Liquidação por Arbitramento, requerido por DAVI GROSSI HONÓRIO, representado(a) por ANGELA DANIELI GROSSI em face de IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARINGA. A parte autora alegou ser beneficiária de plano de saúde na modalidade de coparticipação e necessitar de tratamento multidisciplinar contínuo, sustentando que os valores cobrados a esse título ultrapassavam significativamente o valor da mensalidade contratada, tornando excessivamente onerosa a utilização do serviço. Em razão disso, requereu a revisão da cláusula contratual, a limitação da cobrança da coparticipação, a restituição dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais. Julgado improcedente (mov. 48), ao fundamento de que a cláusula contratual que previa coparticipação de 20% sobre os procedimentos realizados observava os limites legais e regulamentares aplicáveis, inexistindo abusividade nas cobranças efetuadas. A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 55), pugnando pela reforma da sentença para que fosse limitada a cobrança da coparticipação mensal. Conforme se extrai do acórdão juntado aos autos (mov. 63), deu-se parcial provimento ao recurso reformando a sentença para: (i) limitar a cobrança da coparticipação ao equivalente a duas vezes o valor da mensalidade contratada; (ii) condenar a ré à restituição dos valores pagos em excesso, de forma simples em relação aos valores desembolsados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, observados os critérios de atualização e juros fixados no acórdão; e (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Certificado o trânsito em julgado (mov. 64), a parte autora requereu a liquidação da sentença (mov. 67). Por decisão de mov. 70, as partes foram intimadas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, tendo ambas renunciadas ao prazo para manifestação (movs. 77 e 80). Posteriormente, foi nomeada perita contadora para auxiliar na apuração do montante devido (mov. 94). A profissional nomeada aceitou o encargo (mov. 99), informando que apresentaria proposta de honorários após a formulação dos quesitos pelas partes. Intimadas para apresentação de quesitos (mov. 107), a parte autora manifestou requerendo a intimação da perita para esclarecer eventual necessidade de documentos complementares e, em caso de inércia, sua substituição (mov. 108). Por sua vez, a parte ré (mov. 109), sustentou a desnecessidade da prova pericial, requerendo o cancelamento da nomeação da expert, a apresentação de planilha atualizada pela parte autora e, posteriormente, a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos. Na sequência, a perita esclareceu que aguardava a apresentação dos quesitos pelas partes (mov. 113). Diante disso, conforme decisão de mov. 115, foi determinado a intimação da parte autora para manifestação acerca do pedido de cancelamento da perícia e do prosseguimento da liquidação por mero cálculo, bem como para apresentação dos quesitos que entendesse pertinentes, caso mantivesse interesse na produção da prova pericial. Em resposta (mov. 118), a parte autora apresentou planilha atualizada dos cálculos, afirmando que observou integralmente os parâmetros definidos no título executivo judicial. Requereu que a parte ré fosse intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados e pugnou pela dispensa da perícia contábil caso não houvesse impugnação específica, ressalvando a necessidade de realização da prova técnica em caso de controvérsia fundamentada acerca dos valores apurados. Intimada, a parte ré reiterou a desnecessidade da perícia contábil e requerendo a remessa dos autos ao Contador Judicial. Na oportunidade, juntou extratos de atendimentos, mensalidades e relatório de sinistralidade referentes ao período de outubro de 2017 a abril de 2026 (movs. 123.2 a 123.4), impugnando integralmente os cálculos apresentados pela parte autora, sob o fundamento de que a metodologia empregada não observou corretamente os parâmetros fixados no acórdão, apontando divergências nos valores apurados e requerendo a conferência dos cálculos ao Contador Judicial (mov. 123). 2. Considerando o histórico processual exposto, tem-se que a controvérsia remanescente se restringe à correta aplicação dos parâmetros fixados no título executivo judicial, circunstância que dispensa, a realização de perícia contábil. 2.1. Diante disso, revogo a nomeação da perita realizada no mov. 94. 2.2. Comunique-se a perita. 3. Ressalte-se que cabe ao credor instruir a execução com a memória de cálculo do valor que entende devido, bem como realizar cálculos posteriores, caso deseje a atualização do débito. Com efeito, trata-se de obrigação da parte, notadamente em razão do princípio da cooperação, inserto no artigo 6º, do Código de Processo Civil . Desta forma, indefiro o pedido de remessa dos autos ao contador e considerando a juntada de extratos apresentados no mov. 123.2 e 123.4, intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos memória de cálculo atualizada, observando-se os parâmetros definidos no acórdão de mov. 63, quais sejam: (i) limitação da cobrança da coparticipação ao equivalente a duas vezes o valor da mensalidade contratada; (ii) restituição simples dos valores pagos em excesso até 30/03/2021; (iii) restituição em dobro dos valores pagos em excesso após 30/03/2021; (iv) incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso; (v) incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 4. Instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Consigne-se a advertência de que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, sobre o valor atualizado do débito incidirá multa moratória e honorários advocatícios, ambos no percentual individual de 10% (dez por cento), conforme prevê o art. 523, §1º do mesmo diploma processual, bem como, promover-se-á a penhora de bens. 4.2. Pela mesma intimação, deve a parte devedora ficar ciente de que transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, impugnação, nos moldes do art. 525, §1º, do CPC. 5. Decorrido o prazo referido no item 4, certifique-se a ocorrência, anote-se o início da fase de Cumprimento de Sentença e, de imediato, intime-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa e honorários de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do CPC e requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito