2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0002852-76.2026.8.17.8201 CG REQUERENTE: MARIA DO CARMO GUIMARAES DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por MARIA DO CARMO GUIMARÃES DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, por meio da qual pretende afastar os efeitos das infrações de trânsito registradas durante o período permissionário e, consequentemente, obter o restabelecimento/manutenção de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. 1.1. Sustenta, em síntese, que as infrações decorrentes dos Autos de Infração nº DD407154-0 e DD407155-9, lavrados em 12/02/2017, teriam caráter meramente administrativo e que não conduzia o veículo na ocasião, estando identificado nos respectivos autos MARCOS JÚNIOR GUIMARÃES DA SILVA como condutor. 1.2. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 229340596, ao fundamento de que as infrações previstas nos arts. 230, VII e XVIII, do CTB são de natureza grave e não poderiam, em análise perfunctória, ser consideradas meramente administrativas, além da necessidade de maior instrução acerca da regularidade do ato administrativo. O pedido de reconsideração da tutela também foi indeferido (ID 237608473). 1.3. O DETRAN/PE apresentou contestação no ID 234298635. 1.4. Houve réplica no ID 241073389. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DECISÃO DA PRESCRIÇÃO 2. Embora as infrações tenham ocorrido no ano de 2017, a pretensão deduzida não se dirige propriamente à cobrança das multas, mas aos efeitos posteriormente produzidos sobre a habilitação da demandante. Com efeito, consta dos autos que o próprio DETRAN/PE expediu a CNH definitiva em 05/05/2017, circunstância que impede considerar aquela data, por si só, como termo inicial inequívoco da pretensão judicial ora exercida. A parte autora afirma ter tomado conhecimento efetivo do impedimento somente em 10/09/2025, tendo a demanda sido ajuizada em janeiro de 2026. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. DO MÉRITO 3. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da restrição incidente sobre a habilitação da autora em razão das infrações praticadas durante o período de validade da Permissão para Dirigir. 4. Face ao princípio constitucional da reserva legal, que norteia toda a atividade pública, à Administração Pública somente é permitido fazer aquilo que a lei expressamente autoriza, diversamente do particular, a quem se permite fazer tudo o que a lei não proíbe. Nesse contexto, importa distinguir os atos administrativos vinculados dos discricionários. Diz-se ato vinculado aquele cujos pressupostos, requisitos e consequências jurídicas encontram-se previamente determinados pelo ordenamento jurídico, não dispondo o administrador de liberdade para formular juízo de conveniência ou oportunidade. Os atos discricionários, ao contrário, admitem determinada margem de escolha administrativa dentro dos limites fixados pelo legislador. No caso em exame, a consequência jurídica decorrente do descumprimento dos requisitos necessários à obtenção da CNH definitiva constitui ato vinculado, por decorrer diretamente da disciplina estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro. 5. Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, a autora recebeu sua primeira habilitação em 30/04/2016, encontrando-se, portanto, no período de Permissão para Dirigir quando, em 12/02/2017, foram lavrados os seguintes autos: · AIT DD407154-0 – infração prevista no art. 230, XVIII, do CTB, consistente em conduzir veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança; · AIT DD407155-9 – infração prevista no art. 230, VII, do CTB, consistente em conduzir veículo com característica alterada. Ambas as infrações possuem natureza grave. A circunstância já havia sido expressamente reconhecida na decisão de ID 229340596, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, ocasião em que se afastou, em juízo de cognição sumária, a tese de que se tratariam de infrações de caráter meramente administrativo. Dispõe o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (...) § 2º. Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º. A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º. A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação”. A norma não confere margem de discricionariedade à Administração. Constatada infração grave ou gravíssima no período permissionário, deixa de estar preenchida condição objetiva exigida para a consolidação do direito à habilitação definitiva. 6. Também não prospera a alegação de que as infrações não poderiam repercutir sobre a habilitação porque o veículo estava sendo conduzido por terceiro. Isso porque as infrações discutidas possuem natureza diretamente relacionada às condições do próprio veículo, e o art. 257, § 2º, do CTB estabelece expressamente: “Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características [...]”. Portanto, embora os AITs indiquem Marcos Júnior Guimarães da Silva como condutor, essa circunstância não afasta a responsabilidade administrativa da proprietária pelas infrações referentes ao estado de conservação e à alteração das características do veículo. A própria contestação esclarece que, segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, as infrações previstas nos incisos VII e XVIII do art. 230 do CTB são de responsabilidade do proprietário, independentemente de quem esteja conduzindo o automóvel. Não há, portanto, incompatibilidade entre a identificação de terceiro como motorista e a atribuição à autora das consequências administrativas decorrentes de infrações cuja responsabilidade legal é imputada ao proprietário. 7. Igualmente não altera a conclusão o fato de o DETRAN/PE ter expedido anteriormente a CNH definitiva da autora em 05/05/2017. O próprio órgão de trânsito esclareceu, por meio do Ofício nº 645/2026 – DJIJ, ID 234298636, que, ao término do período permissionário, o procedimento administrativo relativo às infrações ainda não estava definitivamente concluído e, por essa razão, não poderia a Administração antecipar os efeitos da penalidade antes do encerramento do respectivo trâmite administrativo. A consolidação administrativa posterior das infrações, todavia, não modifica a data de seu cometimento, ocorridas efetivamente durante o período permissionário, tampouco afasta a consequência estabelecida no art. 148, § 3º, do CTB. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a obtenção da CNH definitiva constitui mera expectativa de direito, condicionada ao preenchimento objetivo dos requisitos previstos no art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro: “ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 148, § 3º, DO CTB. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NA ESPÉCIE. NÃO EXPEDIÇÃO DA CNH. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. [...] o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média [...] a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei.” (REsp nº 1.483.845/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014). 8. A restrição posteriormente implementada também não representa aplicação de nova penalidade administrativa autônoma. Trata-se, em realidade, de consequência jurídica decorrente da constatação definitiva de que, durante o período permissionário, verificaram-se infrações legalmente incompatíveis com os requisitos previstos no art. 148, § 3º, do CTB. O contraditório e a ampla defesa são exercidos no âmbito dos próprios procedimentos relativos às infrações de trânsito, não havendo exigência de instauração de novo e específico processo administrativo exclusivamente para reconhecer a consequência legal sobre a habilitação. 9. De igual modo, a prévia emissão da CNH definitiva não impede que a Administração corrija situação posteriormente constatada como incompatível com a legislação. Aplica-se, no ponto, o princípio da autotutela administrativa, consagrado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Não se pode extrair da emissão prematura da CNH definitiva direito adquirido à manutenção de situação incompatível com requisito objetivo estabelecido expressamente em lei. 10. Desse modo, a atuação do DETRAN/PE limitou-se ao reconhecimento de consequência vinculada e expressamente prevista no art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB, não se verificando ilegalidade, abuso de poder ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A presunção de legitimidade do ato administrativo, portanto, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos. Do dispositivo 11. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, reconhecendo a legalidade da atuação administrativa do DETRAN/PE em relação às consequências decorrentes dos Autos de Infração nº DD407154-0 e DD407155-9 sobre a habilitação da parte autora. 12. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95. 13. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 14. Transitado em julgado, sem alteração por instância superior, a presente sentença, arquivem-se os autos; caso contrário, voltem-me. P. R. I. Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito