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0002852-61.2025.4.05.8304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002852-61.2025.4.05.8304 AUTOR: CARMEM LUCIA DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO DUTRA LIMA - PE26005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A prova técnica confirma incapacidade para a atividade habitual, com perspectiva de recuperação. 2. A parte, 60 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhou como cozinheira. O laudo atesta poliartrose, transtornos de tecidos moles e de raízes nervosas, evidenciando dor articular e limitações funcionais. A incapacidade para o trabalho justifica a proteção previdenciária. 3. Pedido parcialmente procedente. Auxílio por incapacidade temporária. DIB: 29/07/2025. DIP: 01/08/2026. DCB: 29/11/2026. sentença -I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). -II - Busca-se nesta ação benefício por incapacidade, com alegação de problemas de saúde que impedem o exercício de atividade profissional. As dificuldades de saúde relatadas são reais e podem gerar limitações objetivas, o que justifica o acesso à Justiça como expressão de uma necessidade legítima. O acesso ao benefício depende de o segurado ou a segurada demonstrar que, além de estar em dia com o sistema (qualidade e carência), encontra-se incapacitado ou incapacitada para prover o próprio sustento (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91). Antes de prosseguir, registro a importância da política de conciliação conduzida pela Procuradoria Regional Federal da 5ª Região. Aqui em Salgueiro, no sertão de Pernambuco, essa iniciativa tem abreviado o tempo de espera de quem busca a Justiça. Cada caso é analisado com atenção e, sempre que possível, há oferta de acordo. Reconheço e valorizo esse esforço. Neste caso, porém, o consenso não foi alcançado, e a sentença se faz necessária. A incapacidade tornou-se fato incontroverso diante da proposta de acordo ofertada pelo INSS. A conciliação não se concretizou apenas por divergência quanto à data de início do benefício. A autora tem 60 anos e grau de instrução ensino fundamental incompleto. Sua atividade habitual é cozinheira. A profissão exige esforço físico, manuseio de panelas e utensílios pesados, além de permanência prolongada em pé. As dores articulares e as afecções musculoesqueléticas incapacitam o exercício dessas atribuições. O perito de confiança deste juízo realizou o exame médico e concluiu que a parte sofre com poliartrose, transtornos dos tecidos moles e de raízes e plexos nervosos. O exame clínico e o histórico revelaram dor articular difusa em membros inferiores e superiores, além de repercussão funcional significativa. A conclusão é pela incapacidade total, de caráter temporário, para a atividade habitual. A Data de Início da Incapacidade foi fixada em 15/12/2024, data da cessação do benefício anterior. A incapacidade é real, mas temporária. Há perspectiva de melhora com tratamento adequado. O benefício devido é o auxílio por incapacidade temporária. A proteção depende também das contribuições. Examino, então, a regularidade do vínculo com a Previdência Social. A qualidade de segurada é incontroversa, tendo em vista o recebimento de benefício previdenciário anterior até 15/12/2024. Considerando a ausência de pedido de prorrogação, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação (29/07/2025). O vínculo jurídico com a Previdência está preservado. Carmem Lúcia de Oliveira Araújo, 60 anos, ensino fundamental incompleto, trabalhou como cozinheira. O laudo confirmou o quadro álgico e degenerativo que a impede de suportar a rotina exigida pela profissão. A proteção previdenciária é devida. -III - Julgo parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ESPÉCIE: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB (Início): 29/07/2025. DIP (Pagamento): 01/08/2026. DCB (Cessação): 29/11/2026 (06 meses da realização da perícia médica judicial). O INSS deve implantar o benefício em 30 dias. O pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, será realizado por RPV/Precatório. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). -IV - Providências de Secretaria: (i) Dê-se ciência às partes; Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.

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