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0002852-39.2026.5.12.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0002852-39.2026.5.12.0062 RECLAMANTE: VITORIA KAMILLY FERREIRA DE BRITO RECLAMADO: MAIS LIMP LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af6cd5e proferida nos autos. Vistos. 1. Segredo de justiça Torno o processo público, mantendo o sigilo apenas nas petições discriminadas pela parte reclamante, com visibilidade às partes. 2. Tutela de urgência O CPC, em seu Livro V, trata da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (art. 294, caput). Para a concessão de tutela provisória, na modalidade tutela de urgência, necessário que se façam presentes os requisitos elencados no art. 300, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pede a autora a obtenção dos arquivos eletrônicos de ponto e do histórico de mensagens a fim de demonstrar os fatos declinados na causa de pedir: A prova da jornada existe, a operadora do sistema o confirmou por escrito (Doc. 14) e encontra-se sob o controle exclusivo da reclamada, que dela suprimiu o acesso da trabalhadora. Não há mera expectativa de dificuldade probatória: há conduta de ocultação já consumada e documentada, e a via extrajudicial está exaurida, pois a operadora declarou que somente atuará mediante instrução da controladora, que é a própria empregadora demandada. Nesses casos, tais registros de jornada e comunicações são meios idôneos de prova, capazes de fortalecer a tese da petição inicial. Sendo assim, a probabilidade do direito está efetivamente demonstrada. O perigo de risco ao resultado útil do processo também está caracterizado, pois, segundo a autora, "somente a Reclamada possui acesso aos registros integrais e respectivos metadados", estando o acesso da reclamante bloqueado no aplicativo de ponto (id 1a12e32). Assim, há perigo concreto de tais dados eletrônicos, arquivos AFD e AEJ e históricos de mensagens serem excluídos pelo próprio sistema ou, inadvertidamente, pela própria ré. Por esse motivo, concedo a tutela provisória de urgência cautelar para determinar as medidas necessárias para garantir a integridade e a exibição das provas eletrônicas, conforme detalhado na conclusão. 3. Reunião dos feitos e ônus da prova Indefiro o pleito para reconhecimento de conexão destes autos com o de 0002839-40.2026.5.12.0062, ajuizado por outra reclamante. De todo modo, registre-se a circunstância no GIGS dos autos para que os feitos, se possível, sejam incluídos em pauta no mesmo dia, com o intuito de facilitar a produção de prova. Ainda sobre a produção de provas, registro que os efeitos da não apresentação dos documentos determinados inserem-se no âmbito do ônus da prova e serão apreciados por ocasião da sentença, não sendo caso de apreciação liminar. O mesmo raciocínio aplica-se à não apresentação, pela ré, da ficha de registro e TRCT da reclamante. Conclusão Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência cautelar requerida por Vitória Kamilly Ferreira de Brito para: a) determinar que a primeira ré, Mais Limp Ltda., apresente em juízo, no prazo concedido para a contestação, todos os controles de frequência do contrato de trabalho discutido nos autos, abrangendo o arquivo fonte de dados (AFD) e o arquivo eletrônico de jornada (AEJ), em seus formatos originais, acompanhados de assinatura digital e do respectivo resumo criptográfico (hash); b) determinar que a primeira ré, Mais Limp Ltda., preserve integralmente todos os registros eletrônicos e de mensagens relacionados à trabalhadora, inclusive os diálogos e cronogramas do grupo de mensagens "DIARISTAS HORISTAS", abstendo-se de apagar, alterar, de forma direta ou indireta, ou inutilizar tais informações; c) determinar a expedição de ofício à operadora do sistema, VR Benefícios e Serviços de Processamento Ltda. (CNPJ 02.535.864/0001-33), para que preserve e apresente em juízo, em dez dias, todos os logs de acesso, logs de alteração de ponto, relatórios de jornada, arquivos AFD e AEJ relativos à reclamante (VITORIA KAMILLY FERREIRA DE BRITO, CPF 130.083.834-59). Cumpra-se pelo e-mail eletronicoencarregado_vr@vr.com.br. A presente decisão serve como ofício. Intime-se a reclamante. Notifiquem-se as rés para apresentação de defesa. Os documentos cuja apresentação ora se determina podem ser anexados aos autos até o prazo limite para apresentação da defesa, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia até o limite de R$ 20.000,00, a ser revertida à autora. Por ora, tenho por razoável o valor da multa fixada, não sendo descartada a possibilidade de majoração em caso de descumprimento. Quanto ao terceiro (VR Benefícios), a negativa de cumprimento constante em id 03f6870 não alcança o juízo, sendo desnecessário cominar multa autônoma nesse momento. Em outras palavras, a empresa VR deverá cumprir a ordem judicial, independentemente de prévia fixação de penalidade. Enfatiza-se que a oposição de embargos de declaração (ou pedido de reconsideração) por qualquer das partes será reputada protelatória e sancionada caso seja utilizada para reformular os mesmos pedidos ou juntar documentos disponíveis à parte que não tenham sido juntados oportunamente, assim como para tentativa de aditamento transverso (alterando os limites objetivos do requerido em sede de tutela de urgência), requerimento de reapreciação de prova ou de aplicação de posicionamento jurídico distinto, prequestionamento, alegação de extra ou ultrapetição, dentre outras condutas aberrantes. Cumpra-se. Nada mais. ITAPEMA/SC, 04 de setembro de 2026. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA KAMILLY FERREIRA DE BRITO

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