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TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
A executada requer o desbloqueio de R$ 1.622,93, constritos via SISBAJUD, sob o argumento de impenhorabilidade absoluta. O pedido não merece acolhimento. A alegação de impenhorabilidade não prescinde da demonstração de que o numerário efetivamente conserva a natureza alimentar e permanece destinado à satisfação das necessidades básicas do executado e de sua família. No caso, os bloqueios ocorreram em 05/06/2026 e 01/07/2026, ao passo que a insurgência somente foi apresentada após o transcurso de período superior a dois meses desde a primeira constrição. O significativo lapso temporal entre o bloqueio e a manifestação, aliado à ausência de demonstração concreta de que os valores permaneceram indisponíveis e que sua liberação ainda se mostra necessária à subsistência, impede o reconhecimento da alegada impenhorabilidade com fundamento exclusivamente na origem dos depósitos. A proteção legal prevista no art. 833, IV, do CPC tem por finalidade resguardar recursos necessários ao sustento do devedor e de sua família, não se podendo presumir, sem elementos contemporâneos à apreciação do pedido, a persistência da necessidade que justificaria a desconstituição da penhora. No caso concreto, não houve demonstração de situação atual de necessidade nem de que os valores bloqueados permanecem vinculados à finalidade alimentar alegada. Ausente, portanto, prova contemporânea capaz de justificar a incidência da proteção invocada, deve ser mantida a constrição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal, acerca da alegação de excesso de execução. Cumpra-se.
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