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0002851-90.2026.8.04.4600

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Sentença

    SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I – DAS PRELIMINARES Da necessidade de audiência de instrução e depoimento pessoal A controvérsia é de natureza eminentemente documental, cingindo-se à verificação da existência e da regularidade da adesão ao seguro atrelado ao empréstimo consignado, matéria solucionável à vista da prova já produzida por ambas as partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC c/c art. 33 da Lei nº 9.099/1995). Rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir O Código de Defesa do Consumidor não exige o prévio esgotamento de vias administrativas como condição para o ajuizamento da ação, sendo o acesso ao Judiciário garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/1988), e a resistência à pretensão restou configurada pela própria contestação de mérito. Rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade de justiça Não há necessidade de deferimento formal do benefício em primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Rejeito a preliminar. Da conexão O réu limitou-se a listar números de outros processos, sem juntar cópia de qualquer peça e sem identificar as partes ou o objeto específico de tais demandas. De todo modo, verifica-se que os processos apontados como conexos tramitam perante comarca diversa da presente (Comarca de Manaus, conforme os próprios paradigmas jurisprudenciais trazidos pelo réu em sua defesa), circunstância que, por si só, obsta o reconhecimento da conexão para fins de reunião de processos, uma vez que a modificação de competência pela conexão pressupõe identidade de competência territorial ou, ao menos, possibilidade de reunião perante o mesmo juízo (art. 55, §1º, do CPC), o que não se verifica na hipótese, não competindo a este Juízo apreciar o mérito de eventual conexão com feitos que tramitam em comarca distinta. Rejeito a preliminar. II – DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Não incide, na hipótese, o prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC, aplicável aos vícios aparentes ou de fácil constatação relativos à qualidade ou quantidade de produtos e serviços duráveis, e não à pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual e de repetição de valores dela decorrentes, que se submete a prazo prescricional, e não decadencial. Rejeito a prejudicial. III – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Considerando que, como se verá adiante, a solução do mérito é integralmente favorável ao réu — parte a quem aproveitaria também o eventual reconhecimento da prescrição —, deixo de apreciar a prejudicial, por força do art. 488 do CPC, passando diretamente ao exame do mérito, solução processualmente mais completa, por resolver a lide com força de coisa julgada material. IV – DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, já tendo sido deferida, em decisão interlocutória não impugnada, a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), cabendo ao réu demonstrar a existência de manifestação de vontade livre e informada da consumidora quanto à adesão ao seguro, nos termos da tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é lícita a contratação de seguro prestamista atrelada a empréstimo consignado quando o consumidor dispuser de opção real e verificável de recusa. Do exame do próprio instrumento contratual — Cédula de Crédito nº 477639505, juntado tanto pela autora quanto reproduzido pelo réu —, verifico que o Quadro 13 ("Do Seguro Proteção Financeira") contempla, de forma clara e destacada, campo específico estruturado em opção binária, com as alternativas "Sim" e "Não" expressamente apresentadas à consumidora, tendo sido a contratação formalizada mediante assinatura eletrônica da própria autora, identificada pelo seu CPF. A existência dessas duas alternativas no próprio corpo do instrumento demonstra que a opção de escolha — aderir ou não ao seguro — esteve efetivamente disponível à autora no momento da contratação, não se tratando de produto imposto unilateralmente pela instituição financeira sem possibilidade de recusa. Comprovada, assim, a existência de cláusula específica e destacada, com alternativa de recusa genuinamente disponível à consumidora no próprio instrumento por ela subscrito eletronicamente, tem-se por demonstrada a manifestação de vontade livre e informada exigida pelo Tema 972/STJ, não se caracterizando a prática de venda casada prevista no art. 39, I, do CDC. As contradições pontuais identificadas em trechos da contestação — de natureza redacional, relativas a datas e a modalidades de oferta mencionadas de forma acessória na peça de defesa — não têm o condão de infirmar a prova documental objetiva e determinante consistente no próprio contrato, do qual se extrai, de forma direta e verificável, a estrutura de opção binária apresentada à consumidora. Prevalece, para fins de convencimento judicial, o conteúdo do instrumento contratual efetivamente subscrito pela autora sobre imprecisões redacionais isoladas da peça processual, nos termos do art. 371 do CPC. Rejeito, por conseguinte, a alegação de venda casada, reconhecendo a regularidade da contratação do "Seguro Proteção Financeira" e a licitude da cobrança de R$ 2.009,60 correspondente. V – DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reconhecida a regularidade da contratação do seguro, resultam necessariamente prejudicados os pedidos de repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) e de indenização por danos morais, porquanto ausente o pressuposto comum a ambos — a cobrança indevida —, não havendo se falar em restituição de valores licitamente devidos, tampouco em abalo moral indenizável decorrente de conduta lícita da instituição financeira. VI – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro, na conduta processual da autora, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tendo ela exercido regularmente seu direito de ação, com fundamentação plausível, ainda que não acolhida nesta sentença. Também não vislumbro, na conduta do réu, conduta apta a configurar litigância de má-fé, tratando-se as inconsistências redacionais apontadas de imprecisões formais que não alteraram o núcleo fático determinante para o julgamento da causa. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Lioneide Alves de Sena Pimentel em face de Banco Bradesco S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Iranduba, data registrada no sistema. Saulo Góes Pinto Juiz de Direito

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