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0002851-36.2026.4.05.8306

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002851-36.2026.4.05.8306 AUTOR: MANOEL JOAO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417 REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a) REU: LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA - RN3164 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MANOEL JOÃO DA SILVA FILHO em face do BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 165861420). A parte autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que foi surpreendida com a realização de descontos em sua renda mensal relativos a contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) sob a rubrica 217 (ID 165861420). Sustenta que jamais celebrou a referida avença ou autorizou a retenção de valores, apontando falha na segurança bancária e ausência de consentimento informado (ID 165861420). Com base nisso, requereu a declaração de nulidade do pacto, o cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (ID 165861420). A inicial veio instruída com procuração, documento de identidade e extratos previdenciários (ID 165861421, ID 165861423 e ID 165861426). Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 167812074 e ID 167812076). Preliminarmente, suscitou a carência de ação por ausência de pretensão resistida na via administrativa (ID 167812074). No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, argumentando que a contratação ocorreu por meio de plataforma eletrônica segura, com autenticação por biometria facial, teste de vivacidade (liveness test), captura de endereço de protocolo de internet (IP) e geolocalização (ID 167812074). Asseverou que os valores foram efetivamente disponibilizados em favor do autor e utilizados, comprovando o cumprimento de todos os deveres de informação e pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé (ID 167812074). Juntou Cédula de Crédito Bancário/Termo de Adesão (ID 167812077), faturas (ID 167812078), planilha evolutiva (ID 167812079) e comprovantes de transferência bancária eletrônica (ID 167812080 e ID 167812081). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ofereceu contestação (ID 181828237). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, invocando o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003 e a diretriz do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (ID 181828237). No mérito, ressaltou a higidez de seus sistemas de averbação, a implementação de travas biométricas e conformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, aduzindo inexistir omissão fiscalizatória ou ato ilícito imputável à autarquia previdenciária, postulando a total improcedência da demanda (ID 181828237). A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 170431268 e ID 183316681), reafirmando os termos da petição inicial e sustentando a ineficácia dos registros digitais apresentados pelos réus. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Rejeita-se, de plano, a preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, arguida pelo réu Banco BMG S.A. (ID 167812074). O ordenamento constitucional brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a prévia recusa administrativa para a propositura de demanda destinada a combater descontos reputados ilegais em benefício previdenciário. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia previdenciária (ID 181828237), a questão se conecta diretamente com a competência desta Justiça Federal. A matéria foi uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do Tema 183, restando fixada a distinção técnica entre a instituição financeira pagadora do benefício e a instituição financeira credora do mútuo. Conforme a tese firmada, se a entidade financeira que concedeu o empréstimo for distinta daquela responsável pelo pagamento dos proventos do segurado, o INSS detém legitimidade passiva subsidiária em tese, exigindo-se a verificação de eventual omissão no dever de fiscalização. No caso concreto, o benefício previdenciário do autor é mantido perante o Banco Bradesco S.A. (banco pagador, agência 3130, conta 0002223-8), ao passo que a operação de crédito em debate foi promovida pelo Banco BMG S.A. (instituição credora). Essa configuração atrai formalmente a legitimidade passiva da autarquia para figurar no polo passivo da relação processual, justificando a fixação da competência deste Juízo Federal. Contudo, a averiguação da responsabilidade do ente público confunde-se com o mérito da controvérsia, porquanto a imputação de dever indenizatório ao INSS pressupõe a existência de ato ilícito decorrente de omissão injustificada na fiscalização dos atos de averbação, conforme os ditames do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame aprofundado do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, higidez e validade da contratação de operação de crédito consignado com reserva de margem (RMC) firmada entre o autor e o Banco BMG S.A., bem como à legalidade dos respectivos descontos promovidos em seu benefício previdenciário e à eventual ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. Tratando-se de relação jurídica submetida à legislação consumerista, incide o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, notadamente a autenticidade e higidez da contratação. No presente caso, as provas documentais e os elementos tecnológicos carreados aos autos pela instituição financeira ré infirmam integralmente as alegações genéricas da petição inicial (ID 165861420). O Banco BMG S.A. acostou aos autos o instrumento contratual completo referente ao Contrato/ADE nº 101043418 (ID 167812077, fls. 1-24), contendo os Termos de Adesão, Termo de Consentimento Esclarecido com explicação expressa dos mecanismos de funcionamento do cartão consignado, limites e prazos de liquidação, além da Cédula de Crédito Bancário com discriminação pormenorizada do Custo Efetivo Total (CET), taxas aplicadas, valor financiado e forma de amortização. A contratação foi concretizada por meio de plataforma eletrônica segura, amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020. Consta do respectivo Laudo Jurídico de Formalização Eletrônica (ID 167812077, fls. 23-24) que o processo de aceitação contou com validação de biometria facial com reconhecimento de vivacidade (liveness test), capturada e processada em consonância com os dados cadastrais do autor, além de registro exato do endereço de IP (2804:de0:43e:9aa5:d402:f39b:7a2b:607f) e coordenadas de geolocalização apontando a celebração na Rua da Misericórdia, nº 101, Centro, Goiana/PE, localidade coincidente com o domicílio e a área de convivência do autor (ID 167812077, fls. 4, 10, 16 e 24). Ademais, a instituição financeira comprovou a efetiva transferência bancária dos recursos provenientes da operação em favor do demandante (ID 167812080 e ID 167812081). O comprovante de TED/transferência eletrônica evidencia o repasse financeiro diretamente para a conta corrente de titularidade de Manoel João da Silva Filho, com CPF idêntico ao cadastrado perante a Receita Federal do Brasil (ID 167812080 e ID 167812081). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade dos contratos bancários formalizados eletronicamente mediante verificação biométrica e georreferenciamento ante a ausência de indícios de fraude, como se observa no julgamento proferido pela Quarta Turma no Agravo Interno no AREsp nº 2.691.280/SP: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DESCONTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indícios de fraude e a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e geolocalização, afastam a nulidade do negócio jurídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.691.280/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) A parte autora sustentou na inicial que jamais solicitou o empréstimo ou recebeu qualquer valor decorrente do pacto (ID 165861420). Todavia, as faturas e extratos acostados aos autos demonstram que o autor fez uso efetivo do cartão de crédito ao longo de meses para a realização de compras no comércio (ID 167812078), transações essas que não foram impugnadas pelo demandante em suas manifestações (ID 170431268 e ID 183316681). Além disso, devidamente intimado a se manifestar sobre os documentos (ID 181889940), não apresentou extrato bancário apto a desconstituir o crédito financeiro recebido, tampouco comprovou a devolução ou estorno dos valores disponibilizados em seu favor. Vale ressaltar que o autor não negou a titularidade da conta destinatárias das transferências decorrentes do empréstimo. Tampouco restou demonstrada qualquer falha ou omissão do INSS. A autarquia comprovou a aplicação das diretrizes normativas de segurança estabelecidas na Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, operando o controle de margem por cruzamento de dados com a Dataprev e autenticação governamental (ID 181828237). Comprovada a integridade da contratação pelo banco credor, resta afastada qualquer hipótese de responsabilidade civil da autarquia previdenciária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, com a ressalva da penalidade processual aplicada. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicação e registro eletrônicos automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Goiana/PE, data da validação. Juiz Federal 25ª Vara Federal de Pernambuco

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