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TJSP · Foro de Mauá - 5ª Vara Cível
Processo 0002849-94.2025.8.26.0348 (processo principal 1012711-77.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiza Fujisawa de Aquino - José Luiz Alves de Oliveira - - Sônia Regina dos Santos Oliveira - Vistos. Fls. 108: regularmente intimados, os executados permaneceram inertes, conforme certificado à fl. 108.Pois bem. Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa, pode o Juízo exigir elementos comprobatórios quando houver necessidade de melhor aferição da situação econômica. Não atendida a determinação judicial destinada justamente a esse esclarecimento, não há elementos suficientes para o deferimento da benesse (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC).Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados.Da impugnação ao cumprimento de sentença.A impugnação de fls. 42/47 não comporta acolhimento.O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu, quanto à vaga de garagem, regime de rodízio bienal, determinando que os réus a desocupassem no prazo de quinze dias, contado do trânsito em julgado e de sua intimação pessoal, passando então a autora e seus familiares a utilizá-la pelo período de dois anos, sob pena de reintegração forçada. A matéria não pode ser rediscutida nesta fase, diante da autoridade da coisa julgada, nos termos dos artigos 502, 505 e 525, §1º, do CPC.Os documentos referentes à aquisição de materiais e à realização de obras não afastam a obrigação relativa ao rodízio da vaga. Ademais, a posterior manifestação da exequente noticia que o veículo dos executados continua estacionado no local, em desacordo com o regime fixado no título.De outro lado, quanto à escada, cumpre observar que a sentença não impôs aos executados obrigação exclusiva de realizar a obra. Apenas reconheceu sua viabilidade e estabeleceu que os custos deverão ser suportados igualmente pelas partes, facultando a qualquer delas promover a execução e posteriormente exigir da outra a respectiva metade. Não há, portanto, fundamento para impor aos executados, neste cumprimento, a construção da escada como obrigação de fazer exclusiva.Também não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 80 do CPC que autorize a condenação da exequente por litigância de má-fé, porquanto o ajuizamento do cumprimento de sentença destinado à efetivação do comando judicial não traduz, por si só, comportamento processual desleal.Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 42/47, ressalvada a delimitação acima quanto à construção da escada.Quanto à obrigação relativa à vaga de garagem, prossiga-se na forma do título judicial, nos termos dos artigos 536 e 538 do CPC. Caso ainda não tenha sido efetivamente cumprida a desocupação determinada no título após a intimação pessoal prevista na sentença, expeça-se mandado para reintegração da exequente na posse da vaga, assegurando-lhe sua utilização pelo período bienal fixado na coisa julgada.Por ora, deixo de fixar astreintes, pois o próprio título já previu medida executiva específica para o inadimplemento, consistente na reintegração forçada, sem prejuízo de ulterior adoção de outras providências coercitivas, caso necessárias, na forma do artigo 536, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: PRISCILA FERREIRA DE SOUSA DE DEUS (OAB 437173/SP), PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), PRISCILA FERREIRA DE SOUSA DE DEUS (OAB 437173/SP)
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