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TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002849-93.2026.8.16.0136 Processo: 0002849-93.2026.8.16.0136 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$150.000,00 Embargante(s): Adriano Hellmann (RG: 90435710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.224.129-64) ACESSO RURAL, SN - Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - E-mail: quaresma.eudo@gmail.com - Telefone(s): (14) 99695-0976 WILSON HELLMAN (CPF/CNPJ: 562.765.679-49) Acesso Rural, SN - Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - E-mail: quaresma.eudo@gmail.com - Telefone(s): (14) 99695-0976 Embargado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP (CPF/CNPJ: 77.984.870/0001-77) Rua das Flores, 506 Cooperativa Sicredi - Conradinho - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.045-300 - E-mail: quaresma.eudo@gmail.com - Telefone(s): (14) 99695-0976 Vistos. Ao mov. 13.1, os embargantes foram intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas processuais, cujo parcelamento foi admitido pela serventia ao mov. 11.1, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar sua situação econômica, inclusive comprovantes de rendimentos, certidões patrimoniais, Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo Sistema Registrato e extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses. Em cumprimento, os embargantes apresentaram manifestação ao mov. 16.1 e juntaram documentos aos mov. 16.2 e 16.3, reiterando o pedido de concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção, entretanto, não impede o magistrado de exigir a apresentação de documentos complementares quando houver elementos que recomendem a averiguação da efetiva capacidade econômica do requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma. No caso, apesar da quantidade de documentos juntados, os embargantes não apresentaram elementos capazes de demonstrar, de maneira precisa e atual, os rendimentos individualmente auferidos e a efetiva disponibilidade financeira de cada um. Quanto ao embargante Adriano Hellmann, foram juntadas declaração de isenção do imposto de renda, certidões patrimoniais, relatórios do Sistema Registrato e extratos de algumas contas bancárias. Contudo, a declaração unilateral de isenção não esclarece o montante efetivamente obtido com a atividade rural, tampouco discrimina as receitas e despesas decorrentes da exploração agropecuária. Além disso, o Relatório de Contas e Relacionamentos aponta vínculos ativos com diversas instituições financeiras, mas não foram apresentados extratos integrais, contemporâneos e referentes ao período determinado de todas as contas relacionadas no documento. A existência de elevado endividamento, por sua vez, não comprova, isoladamente, a insuficiência de recursos, porque o volume de operações de crédito também pode indicar movimentação econômica incompatível com a alegada ausência de capacidade financeira. Era necessário, portanto, demonstrar de forma objetiva quais são as receitas atuais da atividade rural, quais despesas são efetivamente suportadas e qual renda líquida permanece disponível, providência que não foi satisfatoriamente cumprida. Em relação ao embargante Wilson Hellmann, embora tenham sido juntadas declarações de imposto de renda, histórico de créditos previdenciários e documentos relativos à atividade rural, igualmente não se encontra suficientemente esclarecida sua situação financeira atual. Os documentos revelam a existência de patrimônio rural, máquinas, equipamentos, veículo utilitário, cotas de capital, consórcio e movimentação econômica decorrente da exploração agropecuária, sem que tenham sido apresentados elementos atuais e completos que permitam aferir, com segurança, sua renda líquida mensal e o grau de comprometimento dos recursos disponíveis. O demonstrativo da atividade rural contém receitas e despesas globais, mas não permite concluir que toda a movimentação esteja integralmente comprometida com despesas indispensáveis, nem esclarece a parcela da renda que efetivamente cabe ao embargante. Também não foram apresentados extratos integrais dos últimos seis meses de todas as contas indicadas no Relatório de Contas e Relacionamentos. Ademais, em consulta aos registros deste Juízo, verifica-se que os embargantes figuram como autores em outros processos nos quais promoveram o recolhimento das custas iniciais, a exemplo dos autos n. 0000286-29.2026.8.16.0136, 0001139-72.2025.8.16.0136, 0001972-90.2025.8.16.0136 e 0002910-85.2025.8.16.0136. Embora o recolhimento realizado em outros processos não constitua, isoladamente, fundamento suficiente para afastar o benefício, trata-se de elemento concreto que, associado à ausência de demonstração precisa e atual dos rendimentos, enfraquece a alegação de impossibilidade de pagamento das custas destes autos. Registre-se que os embargantes foram previamente oportunizados a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme exige o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, os documentos apresentados não permitem concluir que o pagamento das custas, especialmente de forma parcelada, comprometerá o sustento próprio ou familiar. Não se exige situação de miserabilidade para a concessão do benefício, mas compete aos requerentes, uma vez afastada a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e determinada a complementação documental, apresentar elementos suficientes à demonstração de que não podem suportar as despesas processuais. Esse ônus não foi satisfatoriamente cumprido. Mostra-se cabível, contudo, preservar a possibilidade de parcelamento das custas processuais, já admitida pela serventia ao mov. 11.1, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, como medida destinada a conciliar o acesso à justiça com a obrigação de recolhimento das despesas processuais. Ante o exposto: I. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos embargantes Adriano Hellmann e Wilson Hellmann. II. Intimem-se os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. III. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
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