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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002848-91.2016.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS GASPAR GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA SILVA GUIMARAES - BA46547 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): MARCUS VINICIUS GASPAR GUIMARAES MARINA SILVA GUIMARAES - (OAB: BA46547) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466194899) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002848-91.2016.4.01.3311 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: III. Apelação interposta por Marcus Vinícius Gaspar Guimarães contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta, em síntese, que a CEF concorreu para os prejuízos alegados, pois teria financiado imóvel diverso daquele efetivamente dado em garantia fiduciária, deixando de identificar a inconsistência entre a documentação do negócio, o imóvel vistoriado e o registro imobiliário. Requer o afastamento da ilegitimidade passiva e a procedência dos pedidos indenizatórios. Apresentadas contrarrazões, nas quais a CEF defende que a anomalia decorreu exclusivamente de erro do Cartório de Registro de Imóveis, posteriormente retificado de ofício. III.1. Legitimidade passiva da CEF A legitimidade ad causam é aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial e da pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica controvertida. A análise definitiva de culpa, nexo causal e extensão do dano pertence ao mérito, não podendo ser antecipada, em regra, sob a rubrica de ilegitimidade passiva. No caso, a narrativa inicial atribui à CEF participação na operação de crédito e na constituição da garantia fiduciária cuja publicidade registral teria inviabilizado negócio posterior envolvendo o imóvel do autor. Há, ademais, elementos documentais que tornam juridicamente plausível a apuração da atuação da instituição financeira. Com efeito, o contrato de financiamento celebrado com a CEF descreve como objeto a residência situada no primeiro e segundo pavimentos, com área de 311,70 m², construída sobre o terreno objeto da matrícula nº 4.418 (id. 26257528, p. 100). O laudo de avaliação elaborado para a operação também identifica a unidade avalianda como apartamento residencial de dois pavimentos, registrando a correspondência entre o imóvel vistoriado e a documentação apresentada (id. 26257528, p. 79). Por outro lado, os assentos registrais então lançados na matrícula empregavam redação capaz de indicar que a garantia alcançava o imóvel matriculado em sua integralidade. A posterior retificação de ofício esclareceu que a aquisição financiada e a alienação fiduciária deveriam recair exclusivamente sobre a unidade residencial dos primeiro e segundo pavimentos, preservando-se o imóvel térreo pertencente ao autor (id. 26257528, p. 85). Esse quadro não autoriza, de plano, afirmar que a CEF seja responsável pelo evento danoso. A alegada confiança da instituição nos assentos registrais e a possível culpa exclusiva do oficial registrador constituem matérias de mérito, a serem examinadas em conjunto com a prova produzida. Assim, deve ser afastada a extinção fundada na ilegitimidade passiva. III.2.Mérito: ausência de prova suficiente do dano indenizável Superada a questão processual, é possível apreciar desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e os autos estão em condições de imediato julgamento. Os pedidos iniciais, entretanto, não comportam acolhimento. É incontroverso que, em janeiro de 2016, o autor e Cleile Marta Aguiar Silva celebraram promessa de compra e venda de seis apartamentos com a MAKE Engenharia, oferecendo como parte do preço o imóvel térreo objeto da matrícula nº 4.418, declarado livre e desembaraçado de ônus (id. 26257528, p. 37 e ss.). Após a apresentação de certidão que indicava a alienação fiduciária em favor da CEF, a promitente vendedora comunicou a rescisão do ajuste e a incidência de multa contratual de 20% (id. 26257528, p. 53 e ss.). Tais documentos demonstram que a anotação registral contribuiu para a frustração imediata da negociação. Não bastam, porém, para comprovar a efetiva ocorrência e a extensão dos prejuízos materiais reclamados. A notificação encaminhada pela MAKE registra a intenção de aplicar penalidade contratual, no valor de R$ 225.620,00, mas não comprova a efetiva retenção dessa quantia, o pagamento pelo autor, a liquidação definitiva do ajuste ou a ausência de restituição do saldo contratual. Ao contrário, consta dos autos afirmação de que não houve aceitação da devolução por divergência sobre outras retenções previstas no contrato (id. 26257528, p. 128): "A DEMANDANTE também questiona a falta de prova de que houve o abatimento da multa do valor pago como entrada, haja vista que não houve a comprovação da devolução da diferença. Ocorre que o AUTOR não aceitou o recebimento da diferença, haja vista que não concorda com os abatimentos constantes na "Cláusula Resolutiva Expressa" (itens: A.l; e A.3) do contrato firmado (em anexo), conflito este que por ventura poderá ensejar uma demanda, mas que é estranha ao presente feito" (trecho da réplica). Do mesmo modo, a pretensão relativa à suposta valorização do imóvel térreo e aos alegados lucros cessantes decorrentes da valorização dos seis apartamentos não veio acompanhada de perícia judicial, avaliação técnica individualizada ou elementos objetivos suficientes para demonstrar a perda patrimonial efetiva. O laudo produzido para a operação de crédito da CEF avaliou apenas a unidade residencial superior, e não o imóvel comercial térreo do autor (id. 26257528, p. 79). Também não há demonstração de que, após a retificação do registro imobiliário em setembro de 2016, o autor tenha adotado providências concretas para recompor o negócio ou que a operação permanecesse definitivamente inviável em razão do gravame posteriormente esclarecido. A entrega das unidades prometidas estava prevista para momento posterior, circunstância que impede presumir, sem prova específica, a integral perda da oportunidade econômica alegada (id. 26257528, p. 40). Por fim, o compromisso de compra e venda foi celebrado conjuntamente pelo autor e por Cleile Marta Aguiar Silva, o que igualmente inviabiliza presumir que a totalidade dos danos patrimoniais afirmados pertença exclusivamente ao demandante (id. 26257528, pp. 37-40). Nessas condições, embora não subsista o fundamento de ilegitimidade passiva, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, por insuficiência de prova do dano material efetivamente suportado e de sua extensão, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Mantenho os ônus sucembenciais conforme fixados na sentença. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma