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0002848-56.2026.8.04.4400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Fazenda Pública · Sentença

    SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da r. sentença de mov. 31.1. Embargos do DETRAN/AM (mov. 34.1) Sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade quanto aos consectários legais definidos na sentença, alegando que a condenação em danos morais deve observar estritamente o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC como índice único para fins de correção monetária e juros moratórios, sem cumulação com o IPCA. Embargos do Autor CLEIMISSON SALES DA SILVA (mov. 38.1) Alega contradição e omissão quanto às astreintes decorrentes de suposto descumprimento da tutela antecipada, aduzindo que a multa possui caráter eminentemente coercitivo e que houve prejuízo prático (impossibilidade de licenciamento do veículo), requerendo a reforma do julgado para condenar a autarquia ao pagamento das astreintes no valor de R$ 5.000,00. Intimadas as partes o autor manifestou-se no mov. 41.1, expressando concordância integral com a adequação da Taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. O DETRAN/AM apresentou contrarrazões no mov. 47.1, requerendo a rejeição dos embargos do autor ante a ausência de vício na decisão sobre a multa cominatória. É o relatório. Passo a decidir. Os recursos são tempestivos e próprios, razão pela qual deles conheço. 1. Dos Embargos do DETRAN/AM – Taxa SELIC (Concordância do Embargado) No tocante à atualização da condenação por danos morais, assiste razão ao embargante, havendo inclusive expressa concordância da parte autora (mov. 41.1). A aplicação cumulativa de IPCA com a Taxa SELIC incorre em contradição e duplicidade encargo, uma vez que a taxa referencial SELIC possui natureza híbrida, englobando simultaneamente a recomposição inflacionária e os juros de mora. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Assim, ACOLHO os embargos do DETRAN/AM para retificar o item "c" do dispositivo da sentença. 2. Dos Embargos do Autor – Multa Cominatória (Astreintes) Em relação aos embargos opostos pelo autor (mov. 38.1), NÃO ASSISTE RAZÃO ao embargante. Não há omissão ou contradição na r. sentença embargada. O julgado apreciou expressamente a questão das astreintes, deliberando fundamentadamente que a análise, cobrança de eventual multa diária ficaria sobrestada, facultando-se sua revisão e apuração em fase de cumprimento/execução de sentença, caso persista descumprimento fático (mov. 31.1 e mov. 47.1). Ademais, conforme dispõe o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode modificar, de ofício ou a requerimento, o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou até mesmo excluí-la, não fazendo a decisão sobre astreintes coisa julgada material. A irresignação do embargante denota mero inconformismo com o mérito da decisão, visando à atribuição de indevido efeito infringente pela via inadequada. Inexistindo qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95, a IMPROCEDÊNCIA/REJEIÇÃO destes aclaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DETRAN/AM (mov. 34.1), com efeitos modificativos, para alterar a redação do item "c" do dispositivo da sentença de mov. 31.1, o qual passa a vigorar nos seguintes termos: "c) CONDENAR o requerido (DETRAN/AM) a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo montante deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros moratórios) a partir da data do arbitramento/publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastada qualquer cumulação com o IPCA." REJEITO JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLEIMISSON SALES DA SILVA (mov. 38.1), mantendo incólume a sentença quanto ao afastamento e postergação da análise da multa cominatória. Mantêm-se inalterados os demais termos da r. sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Humaitá, 09 de Setembro de 2026. BRUNO RAFAEL ORSI Juiz(a) de Direito

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