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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Fazenda Pública · Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da r. sentença de mov. 31.1.
Embargos do DETRAN/AM (mov. 34.1)
Sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade quanto aos consectários legais definidos na sentença, alegando que a condenação em danos morais deve observar estritamente o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa SELIC como índice único para fins de correção monetária e juros moratórios, sem cumulação com o IPCA.
Embargos do Autor CLEIMISSON SALES DA SILVA (mov. 38.1)
Alega contradição e omissão quanto às astreintes decorrentes de suposto descumprimento da tutela antecipada, aduzindo que a multa possui caráter eminentemente coercitivo e que houve prejuízo prático (impossibilidade de licenciamento do veículo), requerendo a reforma do julgado para condenar a autarquia ao pagamento das astreintes no valor de R$ 5.000,00.
Intimadas as partes o autor manifestou-se no mov. 41.1, expressando concordância integral com a adequação da Taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
O DETRAN/AM apresentou contrarrazões no mov. 47.1, requerendo a rejeição dos embargos do autor ante a ausência de vício na decisão sobre a multa cominatória.
É o relatório. Passo a decidir.
Os recursos são tempestivos e próprios, razão pela qual deles conheço.
1. Dos Embargos do DETRAN/AM Taxa SELIC (Concordância do Embargado)
No tocante à atualização da condenação por danos morais, assiste razão ao embargante, havendo inclusive expressa concordância da parte autora (mov. 41.1).
A aplicação cumulativa de IPCA com a Taxa SELIC incorre em contradição e duplicidade encargo, uma vez que a taxa referencial SELIC possui natureza híbrida, englobando simultaneamente a recomposição inflacionária e os juros de mora.
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Assim, ACOLHO os embargos do DETRAN/AM para retificar o item "c" do dispositivo da sentença.
2. Dos Embargos do Autor Multa Cominatória (Astreintes)
Em relação aos embargos opostos pelo autor (mov. 38.1), NÃO ASSISTE RAZÃO ao embargante.
Não há omissão ou contradição na r. sentença embargada. O julgado apreciou expressamente a questão das astreintes, deliberando fundamentadamente que a análise, cobrança de eventual multa diária ficaria sobrestada, facultando-se sua revisão e apuração em fase de cumprimento/execução de sentença, caso persista descumprimento fático (mov. 31.1 e mov. 47.1).
Ademais, conforme dispõe o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode modificar, de ofício ou a requerimento, o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou até mesmo excluí-la, não fazendo a decisão sobre astreintes coisa julgada material.
A irresignação do embargante denota mero inconformismo com o mérito da decisão, visando à atribuição de indevido efeito infringente pela via inadequada. Inexistindo qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95, a IMPROCEDÊNCIA/REJEIÇÃO destes aclaratórios é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DETRAN/AM (mov. 34.1), com efeitos modificativos, para alterar a redação do item "c" do dispositivo da sentença de mov. 31.1, o qual passa a vigorar nos seguintes termos:
"c) CONDENAR o requerido (DETRAN/AM) a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo montante deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC (englobando correção monetária e juros moratórios) a partir da data do arbitramento/publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastada qualquer cumulação com o IPCA."
REJEITO JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLEIMISSON SALES DA SILVA (mov. 38.1), mantendo incólume a sentença quanto ao afastamento e postergação da análise da multa cominatória.
Mantêm-se inalterados os demais termos da r. sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Humaitá, 09 de Setembro de 2026.
BRUNO RAFAEL ORSI
Juiz(a) de Direito
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