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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Agravo de Instrumento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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DECISÃO
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Primeira Turma Recursal Fazendária
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002848-13.2026.8.19.9000 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0862943-07.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00109890 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: JUAN CARLO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LILIANE OLIVEIRA ASSIS OAB/RJ-221149 Relator: ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro por meio do qual insurge-se em face da decisão que concedeu a tutela de urgência para fins de determinar a convocação do agravado para realização da matrícula no curso de formação de soldados da PM. Pretende a concessão de efeito suspensivo.
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
O Ente Federado, ora agravante, insurge-se em face da decisão concessiva de tutela de urgência, pleiteando a concessão de efeito suspensivo, eis que, conforme alega, se trata de candidato aprovado fora do número de vagas e sem preterição.
Porém, fato é que o recurso é deduzido de forma genérica, com menção a julgados, porém, sem comprovação do que está deduzido no caso concreto. Limita-se a afirmar que o agravante fora aprovado fora número de vagas e sem preterição, porém, sem menção a qualquer elemento dos autos.
Assim sendo, a questão demanda prévio contraditório e dilação probatória, incompatível com a fase de cognição sumária, devendo-se observar ainda o teor da Súmula 59 do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado.
Isto posto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se.
Ao agravado.
Após, ao MP.
Tudo cumprido, voltem para inclusão em pauta.