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0002847-63.2024.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível

    Processo 0002847-63.2024.8.26.0606 (processo principal 1011729-31.2023.8.26.0606) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - I.S.O. - - A.S.O. - P.R. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de obrigação de alimentos distribuído por dependência aos autos da ação de conhecimento nº 1011729-31.2023.8.26.0606, com base em decisão interlocutória proferida em 19 de dezembro de 2023, que fixou alimentos provisórios no importe equivalente a 35% do salário-mínimo nacional em favor da filha comum (fls. 1/5 e 13/14). A exequente pleiteou a cobrança pelo rito da prisão civil (artigo 528 do Código de Processo Civil) com emenda à inicial (fls. 22/26). O executado efetuou o depósito do valor de R$ 2.018,15 (fls. 55/57) e a exequente aduziu a existência de saldo remanescente, apresentando atualizações que passaram a incorporar prestações vencidas no curso da demanda (fls. 60/61, 69/71, 113/114, 130/131 e 196/200). Em 29 de setembro de 2025, foi decretada a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias (fls. 215/216), tendo a ordem constritiva sido integralmente cumprida no período de 24 de outubro de 2025 a 22 de novembro de 2025 (fls. 227/228, 250 e 294/296). A exequente requereu a renovação da prisão civil com a apresentação de novas planilhas que contemplaram prestações sucessivas (fls. 265/269, 279/283, 291/293 e 360/367). O executado noticiou pagamentos e postulou o parcelamento do remanescente (fls. 306/311), ao que a exequente ofertou impugnação (fls. 317/328). O feito foi chamado à ordem para retificação do polo ativo e manifestação sobre o impacto da extinção terminativa do processo principal nº 1011729-31.2023.8.26.0606, ocorrida em 25 de abril de 2025 com trânsito em julgado em 26 de setembro de 2025 (fls. 333 e 372/373). A exequente acostou procuração regularizada (fls. 337/341) e defendeu a higidez da cobrança superveniente sob o argumento de continência com a ação nº 1011779-57.2023.8.26.0606 (fls. 377/383). O Ministério Público se manifestou nos autos (fl. 386). É o relatório do necessário. A titularidade do direito material aos alimentos pertence com exclusividade à filha menor, incumbindo à genitora a representação processual. A parte exequente atendeu à determinação judicial e acostou aos autos instrumento de procuração outorgado em nome da menor impúbere (fls. 337/341). Dessa forma, impõe-se a retificação do polo ativo para que figure formalmente apenas a infante A.S.O., devidamente representada por sua genitora I.S.O., procedendo-se às anotações pertinentes nos registros cartorários. A presente execução foi instaurada exclusivamente como cumprimento provisório da tutela de urgência deferida em 19 de dezembro de 2023 nos autos do processo nº 1011729-31.2023.8.26.0606 (fls. 13-14). Ocorre que a ação principal de conhecimento foi julgada extinta sem resolução de mérito em 25 de abril de 2025, com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil, operando-se o trânsito em julgado formal em 26 de setembro de 2025 (fls. 40-41, 316 e 336 dos autos principais) conforme consignado a fl. 333. A tutela provisória possui natureza intrinsecamente precária e acessória, subordinando-se à pendência da relação processual da qual dimana. A superveniência de sentença terminativa opera a revogação ope legis da medida antecipatória e cessa a eficácia do provimento de urgência (artigo 302, inciso III, do Código de Processo Civil). Com efeito, a extinção do processo principal sem julgamento do mérito faz cessar a produção de efeitos futuros da decisão interlocutória, tornando manifestamente inexigíveis todas as prestações alimentícias que se venceram após 25 de abril de 2025 sob o abrigo deste título. A propósito da natureza da tutela provisória e da inviabilidade de cobrança superveniente à revogação, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO JURÍDICO SUBJETIVO DO ALIMENTANDO, PODENDO SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO. REVOGAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX TUNC DA SENTENÇA QUE EXONERA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp nº 1.181.119/RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, concluiu, por maioria, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.838.922/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.). Nesse mesmo sentido, a cobrança executiva de prestações de trato sucessivo com esteio no título provisório pressupõe a subsistência do provimento jurisdicional correspondente, não subsistindo execução de prestações posteriores à extinção do processo de conhecimento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA DEFINITIVA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS. EFICÁCIA EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a extinção da execução dos alimentos provisórios por ausência de título executivo diante de posterior sentença definitiva de improcedência do pedido na ação de alimentos. 2. À luz da jurisprudência desta Corte, a sentença definitiva exoneratória da obrigação de pagamento de alimentos retroage com eficácia ex tunc independentemente do caso. 3. Uma vez demonstrado em sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a obrigação imposta liminarmente não deve subsistir, resta vedada a cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 1.181.119/RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, concluiu, por maioria, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968). 5. A sentença exoneratória que redimensiona o binômio necessidade-possibilidade segue a mesma lógica das ações congêneres revisionais, devendo seus efeitos retroagir à data da citação. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.426.082/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.) Nesse panorama, a alegação da exequente quanto à existência da ação conexa ou continente nº 1011779-57.2023.8.26.0606 não autoriza o prosseguimento da cobrança das parcelas posteriores a abril de 2025 dentro deste incidente processual. O presente feito é acessório vinculado formal e exclusivamente aos autos nº 1011729-31.2023.8.26.0606. Em consulta aos autos conexos nº 1011779-57.2023.8.26.0606, este Juízo verificou que foram arbitrados alimentos provisórios em 17 de agosto de 2026. Desse modo, eventuais débitos alimentares vencidos a partir daquela data deverão ser cobrados em incidente próprio e autônomo vinculado àqueles autos conexos, sendo defeso convolar ou transmudar este cumprimento provisório em via de execução de pronunciamento proferido em feito diverso. Ademais, o fato de o Juízo não ter verificado anteriormente a situação retratada, permitindo a prática de atos processuais subsequentes, não impede nem preclui o dever de fazê-lo neste momento, cabendo ao magistrado chamar o feito à ordem para corrigir o vício estrutural e restabelecer a estrita legalidade procedimental. Por conseguinte, impõe-se a extinção parcial da execução no tocante a todas as prestações alimentícias vencidas após 25 de abril de 2025, pela perda superveniente do título executivo judicial. Diversa é a situação jurídica das parcelas alimentícias vencidas na constância da tutela provisória, isto é, entre o termo inicial fixado em janeiro de 2024 e o marco extintivo de 25 de abril de 2025. Durante a vigência do provimento antecipatório, a obrigação alimentar era plenamente exigível e produziu efeitos válidos para a mantença da menor. A extinção da ação principal sem resolução de mérito, por abandono ou vício formal, não apaga a higidez dos alimentos provisórios devidos no período antecedente à sentença terminativa. Permanece hígido o direito de cobrança do crédito compreendido entre janeiro de 2024 e 25 de abril de 2025, cabendo a devida liquidação com o abatimento estrito dos valores efetivamente quitados pelo alimentante, tais como o depósito de R$ 2.018,15 comprovado a fls. 55/57 e eventuais outras quantias comprovadamente vertidas em benefício da alimentanda no respectivo período. O pleito da exequente visando à decretação de nova prisão civil do alimentante não comporta acolhimento (fls. 265/267, 279/282, 291/292 e 360/366). Em relação às prestações posteriores a 25 de abril de 2025, a medida constritiva pessoal é descabida em razão da própria inexigibilidade do débito e da inexistência de título executivo nos presentes autos. Quanto ao débito remanescente anterior a 25 de abril de 2025, o devedor já foi submetido à constrição corporal de 30 dias (fls. 215/216), tendo cumprido a totalidade da reprimenda coercitiva entre 24 de outubro de 2025 e 22 de novembro de 2025 (fls.217-218, 228-242 e 253). A segregação civil por dívida alimentar ostenta caráter de técnica de coerção processual e não de sanção punitiva. Uma vez cumprido o prazo integral de prisão civil referente ao período primitivo, é vedada a renovação da segregação física pelo mesmo fato gerador pretérito, sob pena de indevido bis in idem. Embora o cumprimento da pena prisional não extinga o débito material subjacente (artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil), a persecução do saldo residual pretérito deve prosseguir exclusivamente pela via patrimonial, convertendo-se o rito para a constrição de bens e expropriação (artigo 528, § 8º, c/c artigo 523 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Bandeirante orienta a adequação das vias executivas: Execução de alimentos. Conversão do rito da prisão civil (art. 528 CPC) para o da expropriação de bens (art. 523 CPC). Prerrogativa do credor de alimentos de optar pelo rito a ser adotado na execução que melhor atenda a seus interesses (art. 528, §8º CPC) sendo-lhe vedado, todavia, a cumulação dos procedimentos, ou seja, não se admite que no mesmo processo, o alimentante requeira a prisão do devedor e a realização de medidas constritivas devido a incompatibilidade dos ritos em um mesmo processo (art. 780 CPC). Tal incompatibilidade tem a ver, inclusive, com os prazos diferenciados previstos para que o devedor efetue o pagamento. Provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162476-82.2022.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Portanto, indefere-se o pedido de novo decreto prisional e determina-se a intimação da exequente para que apresente memória de cálculo discriminada e atualizada, restrita estritamente ao período de janeiro de 2024 até 25 de abril de 2025, abatendo-se o pagamento de R$ 2.018,15 e eventuais outros valores comprovados, para que a execução do saldo remanescente prossiga pelo rito da coerção patrimonial e penhora (artigo 523 do Código de Processo Civil). Diante do exposto: a) HOMOLOGO a retificação do polo ativo da presente demanda executiva, determinando à Serventia que proceda às anotações no sistema informatizado para que figure como exequente apenas a menor impúbere A.S.O., representada por sua genitora I.S.O., com os patronos devidamente constituídos (fls. 337/341); b) DECLARO a inexigibilidade das prestações alimentícias vencidas após 25 de abril de 2025 no âmbito deste incidente, haja vista a cessação da eficácia da tutela provisória em virtude da extinção sem resolução de mérito do processo principal nº 1011729-31.2023.8.26.0606 (artigo 485 c/c artigo 302, inciso III, do Código de Processo Civil), e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução em relação a tais parcelas supervenientes, ressalvando que os alimentos provisórios arbitrados em 17 de agosto de 2026 nos autos conexos nº 1011779-57.2023.8.26.0606 deverão ser executados em incidente autônomo perante aquele feito; c) INDEFIRO o pedido de nova prisão civil do executado, ante a inexigibilidade das parcelas supervenientes a abril de 2025 e o cumprimento integral da prisão civil de 30 dias anteriormente decretada quanto ao débito pretérito; d) DETERMINO a conversão do rito processual para a coerção patrimonial e expropriação de bens (artigo 528, § 8º, c/c artigo 523 do Código de Processo Civil); e) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito limitado rigorosamente ao período de janeiro de 2024 até 25 de abril de 2025, com a dedução expressa do pagamento de R$ 2.018,15 (fls. 55/57) e de quaisquer outros valores quitados no intervalo, sob pena de extinção da fase executiva por satisfação da obrigação; f) APRESENTADA a memória de cálculo delimitada, intime-se o executado, por meio de seus procuradores constituídos (artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que pague o débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC), expedindo-se, em caso de inadimplemento, mandado de penhora e avaliação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WASHINGTON RODRIGO DE MATTOS TAVEIRA (OAB 244267/SP), LUANA DE MATTOS TAVEIRA (OAB 251062/SP), ARTUR CAPANO (OAB 380786/SP), ARTUR CAPANO (OAB 380786/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível

    Processo 0002847-63.2024.8.26.0606 (processo principal 1011729-31.2023.8.26.0606) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - I.S.O. - - A.S.O. - P.R. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de obrigação de alimentos distribuído por dependência aos autos da ação de conhecimento nº 1011729-31.2023.8.26.0606, com base em decisão interlocutória proferida em 19 de dezembro de 2023, que fixou alimentos provisórios no importe equivalente a 35% do salário-mínimo nacional em favor da filha comum (fls. 1/5 e 13/14). A exequente pleiteou a cobrança pelo rito da prisão civil (artigo 528 do Código de Processo Civil) com emenda à inicial (fls. 22/26). O executado efetuou o depósito do valor de R$ 2.018,15 (fls. 55/57) e a exequente aduziu a existência de saldo remanescente, apresentando atualizações que passaram a incorporar prestações vencidas no curso da demanda (fls. 60/61, 69/71, 113/114, 130/131 e 196/200). Em 29 de setembro de 2025, foi decretada a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias (fls. 215/216), tendo a ordem constritiva sido integralmente cumprida no período de 24 de outubro de 2025 a 22 de novembro de 2025 (fls. 227/228, 250 e 294/296). A exequente requereu a renovação da prisão civil com a apresentação de novas planilhas que contemplaram prestações sucessivas (fls. 265/269, 279/283, 291/293 e 360/367). O executado noticiou pagamentos e postulou o parcelamento do remanescente (fls. 306/311), ao que a exequente ofertou impugnação (fls. 317/328). O feito foi chamado à ordem para retificação do polo ativo e manifestação sobre o impacto da extinção terminativa do processo principal nº 1011729-31.2023.8.26.0606, ocorrida em 25 de abril de 2025 com trânsito em julgado em 26 de setembro de 2025 (fls. 333 e 372/373). A exequente acostou procuração regularizada (fls. 337/341) e defendeu a higidez da cobrança superveniente sob o argumento de continência com a ação nº 1011779-57.2023.8.26.0606 (fls. 377/383). O Ministério Público se manifestou nos autos (fl. 386). É o relatório do necessário. A titularidade do direito material aos alimentos pertence com exclusividade à filha menor, incumbindo à genitora a representação processual. A parte exequente atendeu à determinação judicial e acostou aos autos instrumento de procuração outorgado em nome da menor impúbere (fls. 337/341). Dessa forma, impõe-se a retificação do polo ativo para que figure formalmente apenas a infante A.S.O., devidamente representada por sua genitora I.S.O., procedendo-se às anotações pertinentes nos registros cartorários. A presente execução foi instaurada exclusivamente como cumprimento provisório da tutela de urgência deferida em 19 de dezembro de 2023 nos autos do processo nº 1011729-31.2023.8.26.0606 (fls. 13-14). Ocorre que a ação principal de conhecimento foi julgada extinta sem resolução de mérito em 25 de abril de 2025, com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil, operando-se o trânsito em julgado formal em 26 de setembro de 2025 (fls. 40-41, 316 e 336 dos autos principais) conforme consignado a fl. 333. A tutela provisória possui natureza intrinsecamente precária e acessória, subordinando-se à pendência da relação processual da qual dimana. A superveniência de sentença terminativa opera a revogação ope legis da medida antecipatória e cessa a eficácia do provimento de urgência (artigo 302, inciso III, do Código de Processo Civil). Com efeito, a extinção do processo principal sem julgamento do mérito faz cessar a produção de efeitos futuros da decisão interlocutória, tornando manifestamente inexigíveis todas as prestações alimentícias que se venceram após 25 de abril de 2025 sob o abrigo deste título. A propósito da natureza da tutela provisória e da inviabilidade de cobrança superveniente à revogação, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO JURÍDICO SUBJETIVO DO ALIMENTANDO, PODENDO SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO. REVOGAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX TUNC DA SENTENÇA QUE EXONERA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do EREsp nº 1.181.119/RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, concluiu, por maioria, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.838.922/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.). Nesse mesmo sentido, a cobrança executiva de prestações de trato sucessivo com esteio no título provisório pressupõe a subsistência do provimento jurisdicional correspondente, não subsistindo execução de prestações posteriores à extinção do processo de conhecimento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA DEFINITIVA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS. EFICÁCIA EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a extinção da execução dos alimentos provisórios por ausência de título executivo diante de posterior sentença definitiva de improcedência do pedido na ação de alimentos. 2. À luz da jurisprudência desta Corte, a sentença definitiva exoneratória da obrigação de pagamento de alimentos retroage com eficácia ex tunc independentemente do caso. 3. Uma vez demonstrado em sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a obrigação imposta liminarmente não deve subsistir, resta vedada a cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 1.181.119/RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, concluiu, por maioria, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968). 5. A sentença exoneratória que redimensiona o binômio necessidade-possibilidade segue a mesma lógica das ações congêneres revisionais, devendo seus efeitos retroagir à data da citação. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.426.082/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.) Nesse panorama, a alegação da exequente quanto à existência da ação conexa ou continente nº 1011779-57.2023.8.26.0606 não autoriza o prosseguimento da cobrança das parcelas posteriores a abril de 2025 dentro deste incidente processual. O presente feito é acessório vinculado formal e exclusivamente aos autos nº 1011729-31.2023.8.26.0606. Em consulta aos autos conexos nº 1011779-57.2023.8.26.0606, este Juízo verificou que foram arbitrados alimentos provisórios em 17 de agosto de 2026. Desse modo, eventuais débitos alimentares vencidos a partir daquela data deverão ser cobrados em incidente próprio e autônomo vinculado àqueles autos conexos, sendo defeso convolar ou transmudar este cumprimento provisório em via de execução de pronunciamento proferido em feito diverso. Ademais, o fato de o Juízo não ter verificado anteriormente a situação retratada, permitindo a prática de atos processuais subsequentes, não impede nem preclui o dever de fazê-lo neste momento, cabendo ao magistrado chamar o feito à ordem para corrigir o vício estrutural e restabelecer a estrita legalidade procedimental. Por conseguinte, impõe-se a extinção parcial da execução no tocante a todas as prestações alimentícias vencidas após 25 de abril de 2025, pela perda superveniente do título executivo judicial. Diversa é a situação jurídica das parcelas alimentícias vencidas na constância da tutela provisória, isto é, entre o termo inicial fixado em janeiro de 2024 e o marco extintivo de 25 de abril de 2025. Durante a vigência do provimento antecipatório, a obrigação alimentar era plenamente exigível e produziu efeitos válidos para a mantença da menor. A extinção da ação principal sem resolução de mérito, por abandono ou vício formal, não apaga a higidez dos alimentos provisórios devidos no período antecedente à sentença terminativa. Permanece hígido o direito de cobrança do crédito compreendido entre janeiro de 2024 e 25 de abril de 2025, cabendo a devida liquidação com o abatimento estrito dos valores efetivamente quitados pelo alimentante, tais como o depósito de R$ 2.018,15 comprovado a fls. 55/57 e eventuais outras quantias comprovadamente vertidas em benefício da alimentanda no respectivo período. O pleito da exequente visando à decretação de nova prisão civil do alimentante não comporta acolhimento (fls. 265/267, 279/282, 291/292 e 360/366). Em relação às prestações posteriores a 25 de abril de 2025, a medida constritiva pessoal é descabida em razão da própria inexigibilidade do débito e da inexistência de título executivo nos presentes autos. Quanto ao débito remanescente anterior a 25 de abril de 2025, o devedor já foi submetido à constrição corporal de 30 dias (fls. 215/216), tendo cumprido a totalidade da reprimenda coercitiva entre 24 de outubro de 2025 e 22 de novembro de 2025 (fls.217-218, 228-242 e 253). A segregação civil por dívida alimentar ostenta caráter de técnica de coerção processual e não de sanção punitiva. Uma vez cumprido o prazo integral de prisão civil referente ao período primitivo, é vedada a renovação da segregação física pelo mesmo fato gerador pretérito, sob pena de indevido bis in idem. Embora o cumprimento da pena prisional não extinga o débito material subjacente (artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil), a persecução do saldo residual pretérito deve prosseguir exclusivamente pela via patrimonial, convertendo-se o rito para a constrição de bens e expropriação (artigo 528, § 8º, c/c artigo 523 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Bandeirante orienta a adequação das vias executivas: Execução de alimentos. Conversão do rito da prisão civil (art. 528 CPC) para o da expropriação de bens (art. 523 CPC). Prerrogativa do credor de alimentos de optar pelo rito a ser adotado na execução que melhor atenda a seus interesses (art. 528, §8º CPC) sendo-lhe vedado, todavia, a cumulação dos procedimentos, ou seja, não se admite que no mesmo processo, o alimentante requeira a prisão do devedor e a realização de medidas constritivas devido a incompatibilidade dos ritos em um mesmo processo (art. 780 CPC). Tal incompatibilidade tem a ver, inclusive, com os prazos diferenciados previstos para que o devedor efetue o pagamento. Provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162476-82.2022.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Portanto, indefere-se o pedido de novo decreto prisional e determina-se a intimação da exequente para que apresente memória de cálculo discriminada e atualizada, restrita estritamente ao período de janeiro de 2024 até 25 de abril de 2025, abatendo-se o pagamento de R$ 2.018,15 e eventuais outros valores comprovados, para que a execução do saldo remanescente prossiga pelo rito da coerção patrimonial e penhora (artigo 523 do Código de Processo Civil). Diante do exposto: a) HOMOLOGO a retificação do polo ativo da presente demanda executiva, determinando à Serventia que proceda às anotações no sistema informatizado para que figure como exequente apenas a menor impúbere A.S.O., representada por sua genitora I.S.O., com os patronos devidamente constituídos (fls. 337/341); b) DECLARO a inexigibilidade das prestações alimentícias vencidas após 25 de abril de 2025 no âmbito deste incidente, haja vista a cessação da eficácia da tutela provisória em virtude da extinção sem resolução de mérito do processo principal nº 1011729-31.2023.8.26.0606 (artigo 485 c/c artigo 302, inciso III, do Código de Processo Civil), e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução em relação a tais parcelas supervenientes, ressalvando que os alimentos provisórios arbitrados em 17 de agosto de 2026 nos autos conexos nº 1011779-57.2023.8.26.0606 deverão ser executados em incidente autônomo perante aquele feito; c) INDEFIRO o pedido de nova prisão civil do executado, ante a inexigibilidade das parcelas supervenientes a abril de 2025 e o cumprimento integral da prisão civil de 30 dias anteriormente decretada quanto ao débito pretérito; d) DETERMINO a conversão do rito processual para a coerção patrimonial e expropriação de bens (artigo 528, § 8º, c/c artigo 523 do Código de Processo Civil); e) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito limitado rigorosamente ao período de janeiro de 2024 até 25 de abril de 2025, com a dedução expressa do pagamento de R$ 2.018,15 (fls. 55/57) e de quaisquer outros valores quitados no intervalo, sob pena de extinção da fase executiva por satisfação da obrigação; f) APRESENTADA a memória de cálculo delimitada, intime-se o executado, por meio de seus procuradores constituídos (artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que pague o débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC), expedindo-se, em caso de inadimplemento, mandado de penhora e avaliação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ARTUR CAPANO (OAB 380786/SP), ARTUR CAPANO (OAB 380786/SP), LUANA DE MATTOS TAVEIRA (OAB 251062/SP), WASHINGTON RODRIGO DE MATTOS TAVEIRA (OAB 244267/SP)

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