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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002847-08.2026.4.05.8400 APELANTE: ANDERSON NICOLLY FERNANDES DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO - RN13134 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE QUESTÃO DE ORDEM Trago a presente questão de ordem por identificar nulidade processual decorrente de evidente erro material. O Apelante atravessou petição requerendo o chamamento do feito à ordem, ao fundamento de nulidade do acórdão de ID 11692151, sob o argumento de que, apesar de ter se oposto ao julgamento virtual e apresentado requerimento de sustentação oral de forma tempestiva, o feito não foi retirado da Sessão Virtual desta eg. Terceira Turma, designada para 06 de agosto de 2026. Sustentou, nesse contexto, a inobservância de dispositivos do Código de Processo Civil e da Resolução Pleno TRF5 nº 31/2021, ante a não realização da sustentação oral, o que teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, verifica-se que o pedido de sustentação oral, protocolado em 23 de julho de 2026, não foi apreciado em tempo oportuno, de modo que o feito permaneceu incluído na pauta da Sessão Virtual e restou julgado sem que se assegurasse ao recorrente a sustentação oral tempestivamente requerida. A sustentação oral consubstancia desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, franqueando à parte a possibilidade de influir de forma efetiva na formação do convencimento do órgão colegiado. No recurso de apelação, tal prerrogativa encontra previsão expressa no art. 937, I, do Código de Processo Civil, que assegura ao advogado o direito de sustentar oralmente as suas razões. Nesse quadro, a oposição tempestiva ao julgamento em ambiente virtual, aliada ao regular requerimento de sustentação oral, impunha a retirada do feito da Sessão Virtual, nos termos da Resolução Pleno TRF5 nº 31/2021, a fim de que o julgamento se realizasse em sessão ordinária, na qual oportunizado o exercício da sustentação. A hipótese é, pois, de se declarar a nulidade do acórdão de ID nº. 11692151. É a questão de ordem que submete a esta Turma. Preclusa esta decisão, inclua-se o feito na pauta ordinária de julgamentos desta Terceira Turma. Recife, 03 de setembro de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator