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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002845-63.2021.8.17.3350 AUTOR(A): IVONETE DIAS FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 247798596 , conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço do banco réu na administração de sua conta vinculada ao PASEP, apontando a ocorrência de saques indevidos e a não aplicação dos rendimentos legais, resultando em um saldo ínfimo no momento de sua aposentadoria. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Passo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ao saneamento e à organização do processo. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES E PREJUDICIAIS) 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça, alegando que a autora não comprovou sua condição de hipossuficiência. Contudo, a impugnação não merece prosperar. A autora colacionou aos autos (id. 92920993) comprovantes de despesas essenciais (faturas de energia, água, condomínio e cartões) que demonstram o comprometimento de sua renda líquida. O réu, por sua vez, não trouxe qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Rejeito, pois, a impugnação e mantenho o benefício concedido. 2. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu aduz que o valor da causa (R$ 165.882,61) é incorreto, pois a autora teria utilizado índices de correção equivocados. Sem razão. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, nos exatos termos do art. 292, V, do CPC. O montante indicado reflete a pretensão material da autora com base em sua memória de cálculo. A verificação acerca da correção ou incorreção dos índices aplicados é matéria que se confunde com o próprio mérito da lide e será objeto de prova pericial. Rejeito a impugnação. 3. Da Falta de Interesse de Agir A alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo não se sustenta. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Judiciário. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira, resistindo à pretensão autoral, configura de forma inequívoca a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. Rejeito a preliminar. 4. Da Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual O Banco do Brasil arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero operador do PASEP, cabendo à União a gestão do fundo, o que atrairia a competência da Justiça Federal. A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos. Sendo o réu sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual, a teor da Súmula 42 do STJ. Rejeito as preliminares. 5. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O banco réu suscita a ocorrência de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32), contada a partir da data dos depósitos. Novamente, a matéria foi resolvida pelo Tema 1.150 do STJ, que definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), e que o termo inicial para a contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados (princípio da actio nata). No caso, a autora comprova que obteve acesso aos microfilmes detalhados apenas em dezembro de 2020. Tendo a ação sido ajuizada em 2021, não há que se falar em prescrição. Afasto a prejudicial. II. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como pontos fáticos controvertidos que demandam instrução probatória: a) A regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP da autora pelo Banco do Brasil; b) A correta aplicação dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ao longo do período de vinculação, bem como a exatidão das conversões de moeda ocorridas; c) A comprovação do efetivo destino dos valores debitados da conta da autora, em especial aqueles sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "CRED. ABONO-FOLHA PGTO", e se tais valores foram, de fato, transferidos e creditados na folha de pagamento da servidora; d) A existência de falha na prestação do serviço bancário e o quantum de eventual dano material sofrido; e) A ocorrência de abalo extrapatrimonial passível de indenização por danos morais. III. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a instituição financeira, que detém o monopólio dos dados, sistemas e registros de transferências bancárias das últimas décadas, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a regularidade dos débitos efetuados (inclusive comprovando o efetivo repasse à folha de pagamento da autora) e a correta aplicação dos índices legais. IV. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito consistem na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por fortuito interno (Súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC), e na observância das teses fixadas no Tema 1.150 do STJ, além da legislação específica que rege o Fundo PIS/PASEP (LC nº 08/1970 e decretos regulamentadores). V. DOS MEIOS DE PROVA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS Para o deslinde da controvérsia, as provas documentais acostadas (planilhas unilaterais da autora e microfilmagens trazidas pelo réu) são insuficientes, dada a complexidade contábil da matéria (conversões de moeda, expurgos inflacionários, expurgos de planos econômicos e índices específicos do Fundo). Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado por ambas as partes para a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL. Contudo, considerando que este processo foi remetido a esta Central de Agilização Processual – cuja competência, de natureza eminentemente estratégica, é voltada para o processamento em massa e prolação de sentenças em feitos que já se encontram maduros para julgamento –, a necessidade de reabertura e condução de complexa fase instrutória pericial inviabiliza a manutenção dos autos nesta unidade. O juiz natural da causa encontra-se em melhores condições para presidir a instrução probatória, nomear profissional de sua confiança, arbitrar honorários e dirimir eventuais incidentes durante a confecção do laudo. Isto posto, com fundamento na necessidade de dilação probatória complexa, que desborda do escopo de atuação desta unidade, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE, a fim de que adote as providências necessárias para a nomeação do perito contábil, intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, e regular condução da fase instrutória. Dê-se baixa na Central de Agilização Processual e remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito". SÃO LOURENÇO DA MATA, 8 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SILVA BENEVIDES LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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