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TJTO · 1ª Vara de Augustinópolis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002845-59.2024.8.27.2710/TOAUTOR: MARIA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: DECLARO a inexistência da relação jurídica referente a cobranças de tarifas realizadas na conta da parte requerente; CONDENO o Banco requerido na restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente na conta corrente da parte requerente, desde que demonstrados na exordial e/ou nos extratos bancários na resposta à demanda, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do desconto (STJ, Súmula 43 e Súmula 54), apurando-se o valor em sede de Liquidação de Sentença na forma do art. 509, II do CPC, com a compensação de forma individualizada pelos serviços que extrapolam os quantitativos que englobam o pacote de ?tarifa zero?, observando-se sempre o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que parte requerente decaiu na parte mínima do pedido, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º e art. 86, Parágrafo único ambos do Código de Processo Civil.
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