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Processo 0002845-59.2018.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0002845-59.2018.8.26.0071 (processo principal 0024079-15.2009.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Contribuição Sindical - Federação dos Funcionarios Publicos Municipais do Estado de São Paulo Fupesp - Nos termos do artigo 1.010, §1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. - ADV: ALYSSON MORAIS BATISTA SENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23753/SP)

2026-09-10 · TJSP

Processo 0002845-59.2018.8.26.0071 (processo principal 0024079-15.2009.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Contribuição Sindical - Federação dos Funcionarios Publicos Municipais do Estado de São Paulo Fupesp - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BAURU em face da decisão de fl. 119.543, que homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 17.093.053,18, atualizado até 28/02/2026, e afastou a fixação de honorários advocatícios em favor da executada. O embargante sustenta a existência de contradição ao argumento de que a expressiva redução do valor inicialmente executado demonstraria a ocorrência de proveito econômico concreto em seu favor, circunstância que justificaria a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente apresentou manifestação às fls. 119.560/119.562, arguindo, preliminarmente, a preclusão lógica da matéria e, no mérito, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Os embargos foram opostos tempestivamente. É a síntese necessária. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de preclusão arguida pela exequente. Com efeito, os embargos de declaração foram opostos em face da decisão de fl. 119.543, especificamente quanto ao capítulo que afastou a fixação de honorários advocatícios em favor do Município. Trata-se, portanto, de insurgência dirigida contra matéria efetivamente apreciada na decisão embargada, não havendo falar em preclusão lógica. Ademais, a decisão de fls. 119.502/119.506 limitou-se a estabelecer os critérios jurídicos a serem observados na elaboração dos cálculos diante da omissão do título executivo quanto aos consectários legais incidentes sobre o débito, não tendo apreciado o pedido de honorários sucumbenciais posteriormente formulado pela executada. Assim, não há óbice ao conhecimento dos presentes embargos. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à simples rediscussão da matéria já enfrentada pelo Juízo. No caso concreto, inexiste a contradição apontada pelo embargante. A decisão de fls. 119.543 foi expressa ao consignar que a redução do valor executado não decorreu do acolhimento da impugnação apresentada pelo Município, mas da necessidade de adequação dos cálculos aos critérios jurídicos definidos por este Juízo diante da reconhecida omissão do título executivo quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. Conforme decidido às fls. 119.502/119.506, verificou-se que o título judicial exequendo não continha disciplina específica acerca dos consectários legais, circunstância que exigiu a intervenção do Juízo para definição da metodologia de atualização do crédito, mediante observância da jurisprudência consolidada e das normas constitucionais e legais vigentes. Referida providência decorreu do dever jurisdicional de assegurar a correta liquidação do julgado e a fiel observância dos limites do título executivo, independentemente da atuação das partes. A partir da fixação desses parâmetros, foi determinado o refazimento dos cálculos, tendo a exequente apresentado nova memória de cálculo em conformidade com os critérios estabelecidos, alcançando-se o montante posteriormente homologado. A redução do valor executado, portanto, constituiu consequência direta da adequação dos critérios de atualização do crédito e não resultado do acolhimento das teses deduzidas pelo Município em sua impugnação ao cumprimento de sentença. Embora haja diferença significativa entre o valor inicialmente indicado pela exequente e aquele posteriormente homologado, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar sucumbência em favor da executada. Isso porque a diminuição do crédito decorreu da atuação jurisdicional necessária para suprir lacuna existente no título executivo e estabelecer os parâmetros corretos de atualização do débito, e não do reconhecimento de excesso de execução nos moldes sustentados pela impugnante. Permanece válida, portanto, a conclusão já adotada na decisão embargada no sentido de que não houve acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença apto a ensejar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A redução do montante executado decorreu de mera adequação técnica e jurídica dos cálculos aos critérios legalmente aplicáveis ao caso concreto, providência que poderia ser adotada de ofício pelo Juízo independentemente da insurgência apresentada pela executada. Verifica-se, em realidade, que o embargante busca a modificação do entendimento adotado por este Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito a preliminar de preclusão suscitada pela exequente e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BAURU, mantendo íntegra a decisão de fl. 119.543. Int. - ADV: ALYSSON MORAIS BATISTA SENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 23753/SP)

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