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TJRJ · Comarca de Paraty- Núcleo da Dívida Ativa · Decisão
1. Tendo em vista o parcelamento do crédito tributário, declaro suspensa a presente execução, conforme previsto pelo artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Em cumprimento ao disposto no artigo art. 304, VII do Código de Normas da CGJ, arquivem-se os autos, e inclua-se o feito em local virtual próprio do subfluxo de trabalho. 3. Decorrido o prazo para a quitação, desarquive-se e intime-se o exequente para que se manifeste acerca do adimplemento da obrigação. Diligências legais.
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