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0002845-09.2026.8.17.8226

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669793 PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0002845-09.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): FRANCIENE FRANCISCA DE MOURA RÉU: A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Devidamente intimada, deixou a parte demandante de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada na presente data, das 15h45 às 16h (ID 248135592), com link de acesso à sala virtual devidamente disponibilizado nos autos (ID 247968976). Durante a audiência, o advogado da parte autora apresentou o pedido de prazo de 5 (cinco) dias para justificar a ausência da demandante. Ocorre que, nos termos do artigo 362, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o impedimento de comparecimento da parte à audiência deve ser comprovado até o início da abertura do ato processual. Apenas em situações excepcionais de impossibilidade de comunicação tempestiva, devidamente justificadas por motivos de força maior, admite-se a análise posterior, o que não se verifica na hipótese em tela. Com isso, diante da manifesta preclusão e da inobservância dos requisitos legais que regem a matéria processual, INDEFIRO o pedido de justificativa de ausência formulado pelo advogado da parte autora (ID 248135592). Por conseguinte, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão do não comparecimento da autora à audiência UNA, mesmo tendo sido devidamente intimado para comparecimento ao ato. Sem custas processuais. Recife, 29 de julho de 2026 LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO MAGALHÃES Juiz(a) de Direito PETROLINA, 8 de setembro de 2026. CHRIS DANIELLE ARAUJO DE SOUZA E ROCHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: FRANCIENE FRANCISCA DE MOURA Nome: A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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