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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002844-56.2024.8.26.0009/SP AUTOR: LUIZ DA ROCHA BARBOSA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS FERREIRA (OAB SP469077) RÉU: VENETO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB SP147549) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) ADVOGADO(A): MARIA FLÁVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB SP102491) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 14/10/2026 13:30:00. Devendo a parte autora produzir e juntar aos autos as provas mencionadas no v. Acórdão (evento 82, RELVOTO1). Cientifique-se o requerente de que sua ausência ensejará a extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas. Aliás, este o desfecho para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no processo. Fica advertido o(a)(s) requerido(a)(s) que sua ausência implicará em revelia e julgamento antecipado do feito. Nos termos do enunciado nº 110 do FONAJE, “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, ou seja, não se admite a figura do preposto. Não atendida esta exigência o feito será extinto. Quando pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade, bem como a carta de preposição, se o caso, deverão ser juntados obrigatoriamente concomitantemente à apresentação da contestação, sob pena de revelia. Caso haja necessidade da troca de preposto, novo instrumento deverá ser juntado, no máximo, até antes do início da audiência. Testemunhas: As partes deverão providenciar o comparecimento espontâneo de suas testemunhas (no máximo três) ou solicitar à Secretaria do Juizado, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da solenidade, que seja efetuada a(s) intimação(s). Juntada de documentos: Ate a data da audiência designada, as partes poderão juntar aos autos documentos relativos aos fatos narrados. Importante salientar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. Intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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