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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002844-56.2020.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$823,55 Exequente(s): Vital Clínica Veterinária e Pet Shop representado(a) por Yana Cris Crestani Executado(s): CASSIANO MIGUEL CORDEIRO Vistos. 1) DO PEDIDO DE NOVA BUSCA DE BENS ONLINE (mov. 128.1) Indefiro o pedido de nova busca junto ao Sisbajud, pois já realizada nos autos e não há elementos que indiquem que houve modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) 2) DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95) Conforme dispõe o Enunciado nº. 13, da Turma Recursal, inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Tal previsão acompanha o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, no sentido de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, diversas tentativas foram realizadas para localização de bens e do próprio executado, todas, no entanto, infrutíferas: Bloqueio de valores via SISBAJUD/BACENJUD: movs. 17, 18, 19, 20 e 24 – todas negativas (executado sem saldo positivo); RENAJUD: mov. 21 – localizados dois veículos (YAMAHA/YS150 FAZER, placa AZH-5916, e VW/SAVEIRO CL 1.6, placa AIE-4625), com inclusão de restrição de transferência; nova consulta no mov. 75; Mandados de penhora e avaliação (veículos e bens móveis): movs. 29, 64 e 85 – negativos, não localizados os veículos nem bens passíveis de constrição; Penhora do veículo FIAT/Strada Adventure (placa AWD-7C71): mov. 39 – embora efetivada, foi desconstituída, pois o bem pertencia a terceiro, o qual opôs Embargos de Terceiro (autos nº. 0002356-33.2022.8.16.0209), com liminar deferida suspendendo a constrição (mov. 48); Buscas de endereço/localização: SIEL (mov. 70), INFOJUD-endereço (mov. 71), SISBAJUD-endereços (mov. 72), COPEL (mov. 74) e CAGED/CNIS (mov. 77); PREV-JUD/INSS – vínculos trabalhistas e previdenciários: mov. 117 – negativo, sem vínculo empregatício ou benefício previdenciário ativo; SISBAJUD – saldo de FGTS e PIS: movs. 116 e 120 – negativo, sem saldo disponível; INFOJUD – quebra de sigilo fiscal (DIRPF exercícios 2024, 2025 e 2026): mov. 125 – negativo, inexistindo declarações entregues; SERASAJUD: mov. 112 – efetivada a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Na decisão do mov. 96.1 foram apresentadas todas as possibilidades de diligência que poderiam ser realizadas nos autos, bem como aquelas previamente indeferidas. Esgotados os meios ordinários de localização de bens, sem êxito na satisfação do crédito. Assim, tendo em vista que não foram localizados bens, de propriedade do executado, para fins de penhora e garantia do juízo, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Diante do teor do ENUNCIADO 75 do FONAJE (A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor), expeça-se certidão de crédito, caso requerer o exequente. Ainda, diante do teor do ENUNCIADO 76 do FONAJE (No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade), expeça-se certidão de dívida, caso requerer o exequente. Levante-se a restrição via RENAJUD (mov. 21) e SERASAJUD (mov. 112). Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito