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TJSP · Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0002843-50.2023.8.26.0577 (processo principal 1017649-78.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - S.C.G.C. - Vistos. O pedido de penhora, por ora, não comporta acolhimento, uma vez que ainda não houve definição da quota-parte cabível a cada uma das partes sobre o imóvel. O v. Acórdão reproduzido às fls. 17/22, consignou que "A partilha com a indicação da exata quota parte cabível a cada uma das partes deverá ser calculada em cumprimento de sentença, observando-se as determinações acima. A fração ideal da autora deve corresponder apenas à metade daquilo que, do valor do imóvel, foi pago na constância da sociedade conjugal". Logo, a definição da quota parte do executado sobre o imóvel não deve considerar apenas o percentual indicado por ele na contestação apresentada na ação principal, como pretende fazer a exequente na manifestação de fls. 193/194. Assim, a realização de qualquer ato constritivo sobre suposta fração ideal ou direito patrimonial atribuído ao executado, depende de individualização do objeto da constrição, com a apuração do efetivo conteúdo econômico dos direitos eventualmente comunicáveis e da parcela atribuível a cada litigante, nos estritos limites do título. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, nos prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DIOGO MATTOS (OAB 375247/SP), FILIPE GUSTAVO BRASILEIRO FRANCO (OAB 358907/SP)
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