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TJTO · SEC. 2ª TURMA RECURSAL · DECISÃO/DESPACHO
Recurso Inominado Cível Nº 0002842-25.2025.8.27.2725/TO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RECORRENTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): DECIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) RECORRENTE: THIAGO LIMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON FREIRE DA SILVA (OAB RN012017) DESPACHO/DECISÃO Em preliminar consulta aos autos, observei presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela parte recorrente, dentre eles: a legitimidade, a tempestividade e o preparo devidamente comprovado nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95 e artigo 68, § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (...) Art. 68. O preparo será efetivado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, prorrogando-se para a primeira hora do primeiro dia útil subsequente quando o termo final ocorrer em feriado ou final de semana. § 1º O comprovante de pagamento do preparo será juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de deserção. Isto posto, conheço do recurso. Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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