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0002841-76.2020.8.19.0061

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002841-76.2020.8.19.0061 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TERESOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0002841-76.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00565872 APELANTE: FERNANDA WERNECK PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: JACQUELINE GONÇALVES DA SILVA CARDINOT OAB/RJ-142686 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXCESSIVA POR SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DAS CONTAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO E INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, determinar o refaturamento das cobranças de água dos meses impugnados com base na tarifa mínima e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão recursal limita-se à majoração do valor da indenização, diante da cobrança excessiva, da interrupção do fornecimento de água e da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço. 4. A prova pericial confirma que as cobranças impugnadas não apresentam coerência técnica com o consumo médio da unidade consumidora, evidenciando faturamento irregular. 5. O dano moral decorre da própria falha na prestação do serviço, diante da interrupção indevida do abastecimento de água e da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. 6. O valor anteriormente fixado não atende de forma adequada às funções compensatória e pedagógica da indenização, impondo-se sua majoração para R$ 15.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais deve ser majorada quando, reconhecida a falha na prestação do serviço com cobrança excessiva, interrupção indevida do fornecimento de água e inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o valor arbitrado não atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da reparação.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º e 14 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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