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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 0002841-21.2024.8.26.0650 (processo principal 0007289-57.2012.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Daiane Cristina Pereira dos Santos - Regilano Alves da Silva - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por R.A.S. (págs. 41/44), tempestiva conforme certidão de pág. 55, pela qual sustenta excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o crédito decorrente do pedido contraposto, oferece compensação com crédito que titulariza no cumprimento de sentença nº 0002401-93.2022.8.26.0650, em trâmite perante este mesmo juízo. Requereu efeito suspensivo, honorários e designação de audiência de conciliação. A parte exequente D.C.P.S. manifestou-se (págs. 58/60), refutando o excesso de execução alegado, concordando com a compensação nos limites dos créditos líquidos e incontroversos entre as partes, e pleiteando honorários pela rejeição parcial da impugnação. Indefiro o efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito indispensável nos termos do artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, não bastando, para tal finalidade, a mera arguição de excesso de execução ou o oferecimento de crédito titularizado em outro feito. Quanto ao mérito, não assiste razão ao executado no tocante ao termo inicial dos juros de mora. O título executivo judicial, no tocante ao pedido contraposto, dispôs que os valores seriam atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de 12 de dezembro de 2012 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem que o v. acórdão que apreciou o recurso de apelação tenha alterado esses termos, cuja reforma se limitou aos pontos relativos aos danos morais, aos danos estéticos e à exclusão da condenação de C.A.S. Assim, tratando-se de matéria já decidida e transitada em julgado quanto a esse específico ponto, é vedado, nesta fase de cumprimento de sentença, modificar o que restou definido no título, nos termos do artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O cálculo apresentado pela exequente, que fez incidir a correção monetária e os juros de mora a partir de 12/12/2012, está em conformidade com o comando sentencial, razão pela qual rejeito a alegação de excesso de execução. Quanto à compensação, ambas as partes reconhecem sua viabilidade jurídica, diante do crédito do executado em face da exequente no cumprimento de sentença nº 0002401-93.2022.8.26.0650, em trâmite perante este mesmo juízo. O valor de R$ 35.298,59 indicado pelo executado, contudo, corresponde a cálculo unilateral, ainda sem homologação judicial ou contraditório, não podendo ser tido como líquido para compensação imediata. Presentes os requisitos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil, determino que as partes apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, cálculos atualizados dos créditos recíprocos, destes autos e do processo nº 0002401-93.2022.8.26.0650, reportados a uma mesma data-base, para apuração do saldo compensável. Apresentados os cálculos, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção da presente execução, caso o crédito da exequente seja integralmente absorvido pela compensação, ou quanto ao prosseguimento pelo saldo remanescente, conforme o caso. Fica, por ora, prejudicado o pedido de designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a apresentação dos cálculos, determinada no parágrafo anterior, poderá evidenciar a extensão real da controvérsia sobre os valores recíprocos, sem prejuízo de as partes renovarem o pedido caso a divergência entre os cálculos apresentados assim o recomende. Considerando que a alegação central da impugnação foi integralmente rejeitada, e que o reconhecimento da compensação decorre de consenso das partes quanto à sua possibilidade jurídica, e não de tese exclusivamente acolhida em favor do executado, postergo a fixação de honorários decorrentes da impugnação para o momento da apuração final do saldo, quando será possível avaliar o resultado útil obtido por cada parte. Intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINE SILVA FERNANDES (OAB 464561/SP), JANDIR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR FERNANDES (OAB 401906/SP), ADRIANO OLIVEIRA (OAB 138178/MG), FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS (OAB 218241/SP), OSWALDO CONTI (OAB 128681/SP), OLDAIR JESUS VILAS BOAS (OAB 151004/SP)