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0002840-49.2018.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0002840-49.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPÓLIO DE CIDAL ZOCATELLI, JACYR FURLAN ZOCATELLI REQUERIDO: DECOTTIGNIES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES, KATTLEN KEIKO KOMATSU DECOTTIGNIES Advogados do(a) REQUERENTE: GILBERTO ALVARES DOS SANTOS - ES5870, LORENA ZUCATELLI DOS SANTOS - ES15684, VINICIUS FREGONAZZI TAVARES - ES17790 Advogado do(a) REQUERIDO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizado por ESPÓLIO DE CIDAL ZOCATELLI e JACYR FURLAN ZOCATELLI em face de DECOTTIGNIES CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES e KATTLEN KEIKO KOMATSU DECOTTIGNIES, partes qualificadas na exordial (fls. 02/26). Alegam os Autores, em síntese, que celebraram com a primeira Requerida Escritura Pública de Permuta de Terreno com Atribuição de Unidade Imobiliária (fls. 44/55 e fls. 56/70), por meio da qual entregaram dois lotes de terreno (Lotes 08 e 09 da Quadra J, do Loteamento Jardim Resplendor, Itapoã, Vila Velha/ES, matriculados sob os nºs 19.358 e 20.539 do RGI da 1ª Zona), totalmente desonerados, para que a Construtora erguesse o empreendimento denominado “Residencial Cidal Zocatelli”. Em contrapartida, receberiam 08 (oito) apartamentos finalizados, com 12 (doze) vagas de garagem, além de quantia pecuniária e pagamento mensal de aluguéis enquanto perdurasse a construção/atraso. Sustentam que os réus pessoas físicas figuraram no ajuste na qualidade de garantidores e responsáveis solidários por todas as obrigações contratuais (Cláusula Nona, Parágrafo Quarto da Escritura Pública e Escritura de Ré-Ratificação - fls. 70/73). Afirmam que o prazo contratual para entrega da obra com o respectivo “Habite-se”, computado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, findou-se impreterivelmente em 25/04/2016. Todavia, a Ré descumpriu a avença, paralisando e atrasando injustificadamente o empreendimento. Diante do inadimplemento, pugnaram: a) em sede de tutela provisória, pela imissão na posse dos imóveis dados em garantia hipotecária (Cláusula Nona/Décima Primeira); b) no mérito, pela condenação solidária dos Réus ao pagamento dos aluguéis mensais vencidos desde 26/04/2016 e vincendos até a efetiva entrega das unidades, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 10% (conforme Cláusula Décima Primeira); c) pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e d) pelas cominações de sucumbência. Inicialmente, indeferiu-se a gratuidade de justiça (fl. 147), contra a qual os Autores opuseram Embargos de Declaração (fls. 149/158). Devidamente citados, os Requeridos apresentaram Contestação acompanhada de Reconvenção (fls. 178/192/ID 72412254). Arguiram, preliminarmente: suspensão do feito ante o deferimento de recuperação judicial da empresa ré; ilegitimidade passiva dos sócios Antonio Rubens e Kattlen Keiko; e denunciação da lide à Seguradora J. Malucelli e à Caixa Econômica Federal. No mérito, alegaram culpa exclusiva dos Autores no atraso, em razão de controvérsias e necessidade de regularização documental no inventário do de cujus Cidal Zocatelli, além de divergência na metragem dos lotes. Em sede de reconvenção, postularam a condenação dos Autores/Reconvenintes ao pagamento de R$ 1.740.706,50 por alegados prejuízos operacionais. A parte autora ofereceu Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção (fls. 321/415), rebatendo as preliminares e o mérito reconvencional, sustentando a higidez do pacto e a culpa exclusiva da Construtora ré pelo atraso na execução da obra. Designou-se audiência de conciliação (fl. 429), na qual a Construtora ré e seus sócios não compareceram, pugnando os Autores pelo julgamento antecipado. Por meio da Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 41503138): a) rejeitaram-se os embargos de declaração de fls. 149/158 e indeferiu-se a gratuidade de justiça, intimando-se os Autores ao recolhimento das custas; b) indeferiu-se a tutela provisória de urgência; c) rejeitou-se o pedido de suspensão da demanda formulado pela empresa em Recuperação Judicial; d) rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva dos garantidores solidários; e) indeferiu-se a denunciação da lide (art. 88 do CDC); e f) declarou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), fixando-se os pontos controvertidos. Inconformados com o indeferimento da gratuidade de justiça e da tutela provisória na decisão de saneamento, os Autores interpuseram recurso de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 5006868-70.2024.8.08.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (ID 44136106 e ID 44136107). Em sede de cognição liminar, o eminente Desembargador Relator deferiu o efeito suspensivo para obstar o recolhimento das custas (ID 44906664/ID 8513756 do 2º Grau). Na sequência, sobreveio Decisão Monocrática do Egrégio Tribunal dando provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder definitivamente os benefícios da Gratuidade de Justiça aos Autores/Agravantes (ID 51814951/ID 9277567 do 2º Grau), certidão de trânsito em julgado juntada no ID 9861817 do processo recursal. Em razão da decisão colegiada, este Juízo proferiu despacho tornando sem efeito a intimação para recolhimento de custas (ID 44956103 e ID 65446541). Devidamente intimadas para especificação de provas na fase de saneamento (ID 65446541 e ID 91421291), a parte autora manifestou-se (ID 103610973/ID 76545468, fls. 420/423 e memoriais de fls. 453/471) noticiando a suficiência da prova documental e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Os Requeridos permaneceram inertes e desinteressados na dilação probatória. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é essencialmente probatória por meio documental, já coligida aos autos em volume suficiente para o livre convencimento motivado do magistrado, sendo inconteste o desinteresse das partes na produção de outras provas em instrução oral ou pericial. 3. A relação jurídica entabulada entre as partes resta incontroversa e documentalmente comprovada pela Escritura Pública de Permuta (fls. 56/70) e respectiva Escritura Pública de Ré-Ratificação (fls. 70/73). Trata-se de típica relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquadrando-se a Construtora e seus incorporadores no conceito de fornecedores de produtos e serviços (art. 3º do CDC) e os permutantes no conceito de consumidores (art. 2º do CDC), respondendo a Ré objetivamente pelos vícios e atrasos na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Pelo contrato firmado, os Autores transferiram à primeira Ré a posse e propriedade de dois terrenos urbanos de expressivo valor comercial em Itapoã, Vila Velha/ES. Em contrapartida, a Construtora comprometeu-se a edificar o "Residencial Cidal Zocatelli" e a entregar aos Autores 08 (oito) apartamentos acabados e com o habite-se concedido, além de 12 (doze) vagas de garagem. Consoante Cláusula Sexta c/c Cláusula Sétima do ajuste, o prazo para conclusão e entrega total do empreendimento com "Habite-se" era de 24 (vinte e quatro) meses, mais o prazo de até 06 (seis) meses para a fundação. Acrescido o prazo contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (Cláusula Sétima, Parágrafo Quinto), a data limite para a entrega do imóvel esgotou-se em 25/04/2016. Todavia, decorridos anos após o vencimento do prazo, o empreendimento permaneceu inacabado, caracterizando grave e injustificado descumprimento contratual por parte dos Requeridos. As justificativas genéricas invocadas pela Ré na contestação (entraves no inventário e alteração no PDM) não configuram força maior ou caso fortuito externo, tratando-se de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento imobiliário, o qual não afasta a responsabilidade da construtora (Súmula 161 do TJSP e pacífica jurisprudência do STJ). Outrossim, a alegação reconvencional atinente à suposta diferença de metragem dos terrenos carece de respaldo jurídico para afastar a mora da Ré, uma vez que a permuta foi celebrada ad corpus, tendo a construtora vistoriado e aceito a área declarada na escritura pública (Cláusula Terceira, Parágrafo Segundo). 4. A responsabilidade solidária dos Réus ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES e KATTLEN KEIKO KOMATSU DECOTTIGNIES decorre expressamente da manifestação de vontade registrada em instrumento público (art. 265 do Código Civil). Na Cláusula Nona, Parágrafo Quarto da Escritura Pública de Permuta (fls. 63/64), os réus pessoas físicas intervieram como garantidores/anuentes e expressamente "declararam ser responsáveis solidários de todas as obrigações assumidas pela OUTORGADA PERMUTANTE neste", razão pela qual respondem integralmente pelo débito contraído. 5. Pelo inadimplemento no prazo de entrega do empreendimento, incide plenamente a penalidade prevista na Cláusula Décima Primeira, Situação 2, da Escritura Pública (fl. 64), que obriga a Construtora ao pagamento mensal aos Autores de "um aluguel, a preço de mercado... por cada apartamento não entregue, pelo tempo em que durar o retardamento da entrega das unidades contratadas". Trata-se de cláusula penal moratória de pré-fixação das perdas e danos decorrentes do atraso na fruição dos bens. Conforme apurado e demonstrado pelos Autores (laudos de avaliação locativa e cálculo de atualização de fls. 27/29): a) Para o período de maio/2016 a dezembro/2016: devidos aluguéis no valor individual de R$ 1.200,00 por apartamento não entregue (totalizando R$ 9.600,00 mensais pelos 08 apartamentos); b) Para o período de janeiro/2017 em diante: devidos aluguéis no valor individual de R$ 1.100,00 por apartamento não entregue (totalizando R$ 8.800,00 mensais pelos 08 apartamentos). Os aluguéis vencidos desde 26/04/2016 até a data da liquidação/efetiva entrega das unidades deverão ser pagos solidariamente pelos Réus, acrescidos dos consectários previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Primeira da Escritura (fl. 64): correção monetária pelo IPCA, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento) aplicada sobre o débito corrigido. 6. O reiterado e prolongado descumprimento do contrato de permuta por período superior a 8 (oito) anos extrapolou em muito o mero dissabor do cotidiano ou o simples inadimplemento contratual. A conduta dos Réus gerou profunda angústia, incerteza e frustração na Autora pessoa natural (Sra. Jacyr Furlan Zocatelli, idosa com mais de 80 anos ao tempo do ajuizamento, falecida no curso da demanda sem ver concluída a obra e receber o patrimônio da família), que se viu privada de sua moradia e do patrimônio construído ao longo de uma vida. Tal situação viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, ensejando a reparação moral postulada. Atento aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e caráter pedagógico-punitivo da conduta, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), postulados na exordial, acrescidos de juros e correção monetária. 7. Pelas razões acima expostas, a pretensão reconvencional deduzida pela Construtora ré para responsabilizar os Autores pelos atrasos e exigir indenização por alegados prejuízos (R$ 1.740.706,50) revela-se improcedente. A mora na execução das obras decorreu exclusivamente do planejamento culposo da própria Construtora e de sua incapacidade técnica/financeira, não havendo qualquer conduta imputável aos Autores/Reconvenintes. A improcedência do pleito reconvencional é medida de rigor. 8. Restando comprovado o inadimplemento absoluto das obrigações da Ré e com o fito de assegurar a utilidade prática da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito dos Autores (art. 139, IV, do CPC c/c Cláusula Nona, Parágrafo Quarto da Escritura), acolhe-se o pedido para declarar a imissão/manutenção dos Autores na posse das unidades imobiliárias dadas em garantia real hipotecária na Cláusula Oitava/Nona da Escritura e aditivos, mantendo-se a indisponibilidade averbada sobre os referidos bens. Dessa forma, a procedência dos pedidos autorais e a improcedência da reconvenção impõem-se como medida de estrita justiça. III – DISPOSITIVO 9. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os Réus (DECOTTIGNIES CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES e KATTLEN KEIKO KOMATSU DECOTTIGNIES) ao pagamento dos aluguéis mensais moratórios devidos aos Autores por cada uma das 08 (oito) unidades habitacionais não entregues, vencidos desde 26/04/2016 e vincendos até a efetiva entrega das unidades acabadas e com o "Habite-se" concedido; b) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas e vincendas dos aluguéis incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento), na forma do Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Primeira do Contrato, cujo montante total acumulado deverá ser apurado em simples liquidação de sentença por cálculo (art. 509, § 2º, do CPC); c) CONDENAR solidariamente os Réus ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do Espólio de Jacyr Furlan Zocatelli, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONFIRMAR E CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para autorizar os Autores a imitirem-se no direito de posse sobre os imóveis oferecidos em garantia real hipotecária na Cláusula Oitava/Nona da Escritura Pública de Permuta (fls. 62/64) e aditivos, resguardando o direito de retenção até o integral adimplemento do débito reconhecido nesta sentença. 10. JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO deduzida pela Ré/Reconvinte DECOTTIGNIES CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 11. Em virtude da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, CONDENO solidariamente os Réus/Reconvenintes ao pagamento das custas processuais do feito principal e da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte Autora, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação na ação principal, acrescido de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na reconvenção (R$ 1.740.706,50), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 13, do Código de Processo Civil. 12. Oficie-se ao r. Juízo da Recuperação Judicial da empresa Ré, encaminhando-se cópia desta sentença para ciência acerca do crédito constituído, para os fins de direito (art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005). 13. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito

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