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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002840-13.2026.4.05.8304 IMPETRANTE: JOANA DARC DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAVID RUAM PEREIRA FONSECA - PE57848 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM PETROLINA/PE IMPETRADO SENTENÇA - I - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOANA DARC DA CONCEICAO em face do GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM PETROLINA/PE, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o imediato cumprimento do acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e a consequente implantação do benefício previdenciário. Os pedidos formulados incluem: c) A concessão da liminar, determinando a conclusão do recurso n. 44233.304767/2025-11 e consequente ativação do benefício NB 2362162316. d) a procedência do pedido, confirmando integralmente os termos da liminar O pedido liminar foi deferido. A autoridade coatora prestou informações. O Ministério Público Federal informou que o objeto da causa dispensa sua intervenção. É o relatório. DECIDO. - II - A decisão que concedeu o pedido liminar assim fundamentou: A controvérsia reside na verificação do excesso de prazo injustificado por parte da Autarquia previdenciária na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural conferido por decisão proferida pelo órgão recursal administrativo. Analisando os elementos probatórios juntados com a inicial, verifica-se que assiste razão à impetrante. A documentação acostada comprova que a 12ª Junta de Recursos do CRPS, ao julgar o Recurso Ordinário no processo nº 44233.304767/2025-11 em 24/02/2026, deu provimento parcial ao apelo da segurada, apurando 275 meses de carência e reconhecendo expressamente o direito à concessão do benefício (id. 168533388). Lado outro, a consulta ao sistema "Meu INSS" acostada aos autos atesta que o requerimento se mantém retido "Em análise" perante a Autarquia (id. 168533391), sem a devida efetivação do julgado administrativo decorridos cerca de quatro meses da decisão colegiada. Embora a Administração Pública disponha de prazos regulamentares para instrução e conclusão de seus processos (arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99), a dilação temporal desproporcional sem justificativa plausível fere os princípios da eficiência, do razoável prazo do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da dignidade da pessoa humana. A morosidade injustificada em efetivar decisão proferida pelo próprio órgão de revisão administrativa sobre verba alimentar gera lesão a direito líquido e certo da impetrante. O perigo da demora é evidente, consubstanciado na natureza eminentemente alimentar do benefício previdenciário requerido por trabalhadora rural de baixa renda. Demonstrados de plano a probabilidade do direito e o risco de dano, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. - III - Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à Autoridade Impetrada (Gerente Executivo do INSS em Petrolina/PE) que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o fiel cumprimento do Acórdão nº 12ª JR/2924/2026 proferido no Processo Administrativo nº 44233.304767/2025-11, implantando e ativando o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 236.216.231-6) em favor da impetrante. A autoridade coatora informou que: 4. Excelência, o protocolo 1569799458, Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Aposentadorias (SUBTAREFA) está concluído, todavia o INSS interpôs Recurso Especial para alteração do acórdão (protocolo 652304689) e devolveu o processo do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (vinculado ao Ministério da Previdência Social - MPS, é um órgão colegiado responsável por processar e julgar recursos relacionados a decisões do INSS em processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes). O processo está na 12ª Junta de Recursos, já redistribuído ao conselheiro prevento e aguardando uma nova decisão, motivo pelo qual solicitamos a troca da autoridade coatora. Também alega que, em razão do recurso, a parte legitimada para figurar no polo passivo seria autoridade vinculada ao CRPS. Apresentou o seguinte extrato de movimentações: O Decreto nº 3.048/1999 assim dispõe: Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. § 1o Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. § 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. No caso, o INSS interpôs recurso aproximadamente seis meses após o recebimento do processo, o que evidencia a intempestividade do recurso. O efeito suspensivo previsto no art. 308 do Decreto nº 3.048/1999 pressupõe tempestividade, de modo que recurso interposto fora do prazo não tem aptidão para suspender a eficácia do acórdão recorrido. Assim, o acórdão proferido pela Junta de Recursos deve ser considerado definitivo para fins de cumprimento pela Autarquia, configurando-se a omissão ilegal apta a autorizar a concessão da segurança. - III - Ratifico a liminar e concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a determinação para que a autoridade impetrada adote todas as providências necessárias ao integral cumprimento da decisão proferida pelo CRPS no prazo de 30 (trinta) dias. Indefiro o pedido de fixação de multa diária pelo eventual descumprimento da ordem. A autoridade impetrada já demonstrou observância aos comandos judiciais, tendo inclusive informado as providências adotadas para cumprimento da decisão, ainda que parcialmente. O novo prazo estabelecido por esta sentença mostra-se suficiente e adequado para o cumprimento integral da determinação, ora estabelecida. Sentença sujeita ao reexame necessário. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.