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0002839-31.2026.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002839-31.2026.4.05.8400 AUTOR: EURO ASSISTANCE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS - RN6041 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO OMISSIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Ação Anulatória de Ato Administrativo Omissivo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, em que a parte autora foi intimada a retificar o valor atribuído à causa, para que refletisse o real proveito econômico pretendido. Intimada, a parte autora não se manifestou no prazo assinalado nem em momento algum posterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o não cumprimento da determinação de retificação do valor da causa autoriza o indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir 3. O art. 321, parágrafo único, do CPC determina o indeferimento da petição inicial quando o autor, devidamente intimado, não cumpre a diligência de emenda determinada pelo juízo. 4. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC), constituindo requisito da petição inicial (art. 319, V, do CPC), cuja correção pode ser determinada de ofício pelo juízo, sob pena de indeferimento em caso de descumprimento. IV. Dispositivo e tese 5. Inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "O não cumprimento da determinação de retificação do valor da causa para que reflita o real proveito econômico pretendido caracteriza descumprimento apto a ensejar o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, caput e parágrafo único; art. 292; art. 319, V; art. 485, I. Vistos... I. Relatório. 1. EURO ASSISTANCE LTDA move Ação Anulatória de Ato Administrativo Omissivo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), postulando a declaração de nulidade da omissão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em classificar sua Capacidade de Pagamento (CAPAG) no sistema Regularize, a condenação da ré a promover essa classificação na Faixa D (ou em outra que a instrução técnica indicar), com o consequente acesso a modalidades de transação tributária, além da concessão de tutela de urgência antecipada nesse sentido. 2. Por decisão de Id. 171356193, de 06/07/2026, o Juízo, observando que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) foi fixado para fins meramente fiscais sem refletir o proveito econômico pretendido, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, retificar o valor da causa, fazendo constar o real benefício financeiro perseguido. 3. Certidão de Id. 171644020 atesta a intimação da parte autora da referida decisão em 06/07/2026. 4. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora não se manifestou nos autos, tampouco retificou o valor atribuído à causa. 5. Era o que cumpria historiar. II. Fundamentação. 6. Dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 7. O valor da causa é requisito da petição inicial (art. 319, V, do CPC) e deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pela parte (art. 292 do CPC), sendo lícito ao juízo determinar sua retificação de ofício quando fixado de forma genérica ou incompatível com a pretensão deduzida -- como ocorreu no caso, em que a autora atribuiu à causa valor meramente fiscal (R$ 1.000,00), sem relação com o proveito econômico da pretensão de reclassificação de sua capacidade de pagamento e de acesso a modalidades de transação tributária. 8. Intimada para sanar a irregularidade, a parte autora quedou-se inerte, não promovendo a retificação determinada nem apresentando justificativa para o não cumprimento. 9. Assim, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento da diligência determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. III. Dispositivo. 10. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 11. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquive-se o feito com a respectiva baixa na distribuição. 12. Custas pela parte autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal

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