Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Intimação referente ao movimento (seq. 72) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002837-54.2026.8.16.0112 Vistos e examinados. 1. Diante da renúncia (mov. 43.1), ao Cartório para que proceda a indicação do profissional, a ser selecionado dentre os profissionais devidamente habilitados junto ao Portal da Advocacia dativa da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao). Para tanto, deverá selecionar junto ao referido site a comarca e a competência própria, habilitando no formulário eletrônico o primeiro advogado contido na lista. Em seguida, certifique-se nos autos. Intime-se o profissional acerca da nomeação, a fim de manifestar seu aceite no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo renúncia ao múnus, desde já, resta deferida a nomeação em substituição nos moldes supra. 2. O patrono nomeado para oferecer a defesa do denunciado requer a fixação de honorários advocatícios (mov. 67.1). A questão de arbitramento de honorários é tida como matéria de ordem pública, de sorte que o valor pelo trabalho desempenhado pelo advogado pode ser arbitrado inclusive em grau de recurso. Por isso, entendendo não ser justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, ao defensor nomeado para o réu, Dr. Alessandro Rodrigues da Rosa (mov. 51.1), honorários advocatícios, que, considerando que sua atuação se limitou a apresentar resposta à acusação, em analogia ao disposto no item 1.11, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 015/2019, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Sirva a presente decisão como certidão de honorários dativos! 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Menegon Juiz de Direito