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0002837-36.2025.8.16.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002837-36.2025.8.16.0097 Recurso: 0002837-36.2025.8.16.0097 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): JOSIANE DIAS CARNEIRO Recorrido(s): JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS Vistos. 1. Em que pese a pretensão da parte Recorrente de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, denota-se que esta não apresentou documentos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência. 1.1. Apesar de alegar não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (evento nº 52.1), os elementos constantes dos autos mostram-se insuficientes para aferição segura de sua real capacidade financeira. 2. Assim, considerando que o juízo de admissibilidade definitivo é feito na fase recursal, nos termos do artigo 1.010, §3° do Código de Processo Civil e, com fundamento no Enunciado nº 116 do FONAJE, determino a intimação da Recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente extratos bancários atualizados de todas as contas de sua titularidade, cópia da CTPS, holerites dos últimos três meses, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, certidão de registro de imóveis, declaração do DETRAN, Relatório de Contas e Relacionamento retirado do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (https://registrato.bcb.go.br/) e, declaração de hipossuficiência, caso não apresentada na origem, além de comprovantes de despesas que demonstrem a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais, sob pena de deserção do presente apelo. 2.1. Ressaltando, que os extratos deverão ser juntados em ordem cronológica, sem recortes e com identificação do titular da conta e a que banco pertencem. 2.2. Registro que o demonstrativo de inexistência de declaração de imposto de renda não se confunde com declaração de isento (a termo). Ainda, consigno que a juntada de informação de ausência de imposto a restituir, não comprova a qualidade de isento. 2.2.1. Se a parte Recorrente for isenta, deverá juntar comprovante de inexistência de declaração extraído da base de dados da Receita Federal dos últimos três exercícios. 2.3. Os extratos deverão ser juntados em ordem cronológica, sem recortes e com identificação do titular da conta e a que banco pertencem. 3. Ressalte-se que, querendo, o Recorrente pode, desde logo, efetuar o preparo. 3.1. Em caso de revogação do benefício e indicada a má-fé da parte, arcará até o décuplo do valor da causa a título de multa, revertida para a Fazenda Pública Estadual, podendo ser inscrita em dívida ativa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. 4. Deve a Secretaria colocar em segredo de justiça, visualizável (veis) somente às partes, o (s) documento (s) protegido (s) pelo sigilo fiscal. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado

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