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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002836-68.2022.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)
ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454)
EXECUTADO: LEICHT SAO PAULO MOVEIS PLANEJADOS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA CLIUDINE HALPHEN DA SILVA (OAB SP410239)
ADVOGADO(A): KARINA TEIXEIRA PAGIORO (OAB SP376726)
EXECUTADO: JULIANA SCALDELAI THOMAZINI
ADVOGADO(A): KARINA TEIXEIRA PAGIORO (OAB SP376726)
ADVOGADO(A): FERNANDA CLIUDINE HALPHEN DA SILVA (OAB SP410239)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de LEICHT SÃO PAULO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. e JULIANA SCALDELAI THOMAZINI BRUNI CASANOVA (fls. 1/3 e Evento 1).
A Polícia Rodoviária Federal, por meio do Ofício nº 350/2026/DEL01-SP/SPRF-SP (Processo SEI nº 08658.010756/2026-91), comunicou a este Juízo que o veículo I/MERCEDES BENZ C 250 CGI, de cor prata, ano de fabricação/modelo 2011, placa ETJ8400, chassi WDDGF4HW4BA525787, registrado em nome da executada JULIANA SCALDELAI THOMAZINI BRUNI CASANOVA, encontra-se recolhido no pátio da corporação situado no Município de Jacareí/SP desde o dia 25/12/2022, constando restrição judicial decorrente do presente feito no sistema RENAJUD (Evento 587). Com base no artigo 328, parágrafo 14, do Código de Trânsito Brasileiro, a autoridade policial solicitou providências para a retirada do bem mediante quitação prévia das despesas administrativas ou autorização para a realização de leilão administrativo com destinação de eventual saldo remanescente ao Juízo e baixa do gravame (Evento 587).
Intimado acerca da comunicação (Evento 591), o exequente manifestou expresso desinteresse na adjudicação ou retirada direta do bem do pátio, concordando com a alienação administrativa do automóvel pela Polícia Rodoviária Federal (Evento 595). Na mesma oportunidade, requereu a baixa da restrição judicial no sistema RENAJUD, exclusivamente para possibilitar a transferência da titularidade ao futuro arrematante, e determinou que eventual saldo positivo resultante da arrematação, após a quitação das despesas de remoção e estadia, seja depositado em conta judicial vinculada a estes autos para amortização da dívida exequenda (Evento 595).
1. Fundamentação Jurídica da Autorização do Leilão Administrativo e Destinação do Saldo
O artigo 328, parágrafo 14, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com a redação conferida pela Lei nº 13.281/2016, disciplina expressamente que, identificada restrição judicial sobre o prontuário do veículo recolhido em depósito público, a autoridade responsável pelo ato constritivo será notificada para promover a retirada do bem ou autorizar a realização do leilão administrativo.
No caso concreto, o automóvel I/MERCEDES BENZ C 250 CGI, placa ETJ8400, de propriedade da executada JULIANA SCALDELAI THOMAZINI BRUNI CASANOVA, permanece apreendido em pátio há longo período, desde o mês de dezembro de 2022 (Evento 587). Essa circunstância gera acentuada desvalorização econômica do bem e contínuo acúmulo de tarifas administrativas de estada e remoção, o que inviabiliza a utilidade prática de eventual constrição física tardia em benefício do credor.
Havendo concordância expressa do exequente com a realização da alienação pública pelo órgão administrativo (Evento 595), impõe-se o acolhimento do pedido, a fim de assegurar a destinação social do bem e evitar o perecimento de seu valor de mercado. A autorização judicial para a hasta administrativa atende aos princípios da celeridade, cooperação institucional e efetividade da execução.
Para conferir plena eficácia à expropriação administrativa e garantir segurança jurídica ao adquirente de boa-fé, revela-se imperativo o cancelamento do gravame judicial lançado no prontuário do veículo perante o sistema RENAJUD. Essa baixa opera-se exclusivamente em favor do arrematante, viabilizando a transferência do domínio livre de ônus decorrentes do presente feito.
Por outro lado, o direito do credor exequente sub-roga-se no produto da arrematação. Nos termos do artigo 328, parágrafo 6º, do Código de Trânsito Brasileiro, após a dedução dos valores devidos ao poder público a título de remoção, diárias de pátio e tributos vinculados, o saldo financeiro remanescente pertence ao patrimônio da executada. Portanto, esse montante remanescente deve ser transferido imediatamente para conta judicial vinculada ao presente cumprimento de sentença, ficando penhorado para fins de abatimento e amortização do débito principal exequendo.
2. Dispositivo e Determinações de Cumprimento
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelo exequente (Evento 595) e AUTORIZO a Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em São Paulo a proceder à realização do leilão administrativo do veículo I/MERCEDES BENZ C 250 CGI, ano 2011, placa ETJ8400, RENAVAM 334196779, chassi WDDGF4HW4BA525787, de propriedade de JULIANA SCALDELAI THOMAZINI BRUNI CASANOVA (Evento 587).
Para cumprimento desta decisão, determino as seguintes providências:
a) A realização do leilão administrativo do veículo acima individualizado pela Polícia Rodoviária Federal ou leiloeiro oficial credenciado, observadas as formalidades do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro;
b) A baixa da restrição judicial de transferência e circulação inserida no prontuário do veículo perante o sistema RENAJUD por este Juízo, ato que deverá ser efetivado pela Serventia judicial oportunamente para viabilizar a expedição de novo documento de registro em nome do arrematante;
c) A obrigação da Polícia Rodoviária Federal e do leiloeiro público responsável de promover o depósito judicial, à disposição deste Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital/SP, de eventual saldo financeiro remanescente obtido com a alienação, após o desconto das despesas de remoção, estadia e encargos legais de trânsito, com a juntada aos autos da respectiva prestação de contas;
d) A expedição de ofício à Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em São Paulo (Delegacia da PRF em Guarulhos/SP), com referência ao Processo SEI nº 08658.010756/2026-91 (Ofício nº 350/2026/DEL01-SP/SPRF-SP), informando os termos desta decisão.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, cabendo à Serventia o encaminhamento aos endereços eletrônicos institucionais informados pela autoridade policial (del01.sp@prf.gov.br e gestao.patios.sp@prf.gov.br).
Intimem-se as partes, com observância do cadastro dos patronos constituídos.
São Paulo, 28 de agosto de 2026.
FELIPE POYARES MIRANDA
Juiz de Direito