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0002836-51.2010.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0002836-51.2010.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.416,55 Autor(s): Alcides Bombardelli (RG: 5169534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.632.599-20) Rua Guarani, 2236 Apartamento 402 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-030 Nelson Kiyoshi Tanzawa (CPF/CNPJ: 144.068.109-00) Rua Panambi, 160 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-640 ODILO MEINERZ (CPF/CNPJ: 119.315.589-49) Linha Peabirú, 1 área rural de Vila Nova - TOLEDO/PR OLGA PINHO (RG: 1890321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 435.139.729-20) Rua Doze de Outubro, 715 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-210 OLIMPIO LUIZ BELLAVER (RG: 17100769 SSP/PR e CPF/CNPJ: 300.309.279-00) Novo Sarandi, s/n Linha Giacomini - Sítio - TOLEDO/PR - CEP: 85.927-000 - Telefone(s): 45 9978-4002 PAULO ROBERTO CAMOLEZE (RG: 32219268 SSP/PR e CPF/CNPJ: 483.487.759-00) Rua do Herval, 351 - Maracanã - TOLEDO/PR - CEP: 85.910-000 Pedro Kuhn (CPF/CNPJ: 119.012.179-49) Linha São Miguel, S/N interior do Município de Toledo - TOLEDO/PR RUDI ALOISIO WILHELMS (RG: 33464100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 523.863.339-49) Linha Floriano, 01 Zona Rural - Distrito de Novo Sobradinho - TOLEDO/PR Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA SETE DE SETEMBRO, 1209 - CENTRO - TOLEDO/PR DECISÃO 1 – Na seq. 12.1, o ESPÓLIO DE JOMAH HUSSEIN ALI MOHD RABAH, representado por sua inventariante, requereu sua habilitação nos autos, na condição de terceiro interessado, sob o fundamento de que o falecido advogado atuou como patrono da parte Autora desde o ajuizamento da demanda e de que eventuais créditos decorrentes de honorários advocatícios integram o acervo hereditário. Vieram os autos conclusos. Decido. 1.1 – A habilitação constitui forma de sucessão processual decorrente do falecimento de uma das partes da relação jurídica processual. Nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. A regra guarda correspondência com o art. 110 do mesmo diploma, segundo o qual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. O pressuposto essencial para a incidência desse regime, portanto, é o falecimento de sujeito que ocupe posição de parte na relação processual, com a consequente necessidade de substituição subjetiva para que a demanda prossiga. Ocorre que a situação apresentada na seq. 12 é distinta. O falecido Jomah Hussein Ali Mohd Rabah figurava como advogado constituído da parte Autora, e não como parte da demanda. Inclusive, o próprio requerente esclarece que pretende ingressar em nome próprio, sem assumir a representação processual da parte Autora, buscando exclusivamente resguardar direitos patrimoniais decorrentes da atividade profissional desempenhada pelo antigo patrono. Não se verifica, desse modo, hipótese de sucessão processual disciplinada pelos arts. 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Também não há fundamento para o ingresso do espólio sob a genérica denominação de “terceiro interessado”. A intervenção de terceiros depende de enquadramento em uma das hipóteses admitidas pelo sistema processual, não bastando a existência de interesse econômico relacionado aos efeitos patrimoniais do processo. No caso, a finalidade declarada pelo requerente não consiste em auxiliar a parte Autora na tutela da relação jurídica discutida nestes autos. O objetivo é assegurar crédito próprio e autônomo atribuído ao advogado falecido – que sequer está constituído de forma imutável, ante a falta de trânsito em julgado – e, por sucessão, ao respectivo espólio. Vale dizer, a pretensão possui conteúdo patrimonial próprio e não configura interesse jurídico apto a justificar intervenção assistencial. Mas é preciso deixar claro, contudo, que essa conclusão não afasta a existência, em tese, de direito patrimonial do espólio relativamente aos honorários advocatícios eventualmente pertencentes ao profissional falecido. Isso porque o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executar a sentença nessa parte. O art. 24 da mesma lei dispõe que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular constituem títulos executivos e, em seu § 1º, admite que a execução dos honorários seja promovida nos mesmos autos em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. A legislação também disciplina a transmissão do crédito honorário decorrente da atuação profissional em caso de falecimento do advogado. Veja-se: Art. 24. O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. Há, assim, distinção entre a titularidade de eventual crédito honorário e a possibilidade de ingresso permanente no processo originário como terceiro interessado. O reconhecimento da primeira não conduz automaticamente à segunda. Se houver verba sucumbencial judicialmente fixada que seja atribuível, integral ou proporcionalmente, ao trabalho realizado pelo patrono falecido, poderá o espólio formular pretensão específica destinada à satisfação desse crédito, desde que demonstre sua titularidade sucessória e delimite o direito cuja satisfação pretende. O que não encontra previsão legal é a habilitação preventiva e genérica do espólio no processo de conhecimento ou de cumprimento, apenas para acompanhar todos os atos futuros, receber intimações e impedir eventual liberação de valores pertencentes à parte Autora até que se apure a existência de crédito próprio. A mesma conclusão é ainda mais evidente quanto aos honorários contratuais. Na seq. 12 o requerente alude à preservação de “eventual direito” aos honorários decorrentes das relações profissionais mantidas pelo advogado falecido, condicionando sua efetiva demonstração à posterior apresentação dos respectivos instrumentos. Não foi apontado, portanto, crédito contratual determinado cuja existência, exigibilidade e extensão possam ser examinadas neste momento. Malgrado a previsão do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, a simples possibilidade de existência de contrato de honorários não autoriza reserva indiscriminada de valores pertencentes à parte Autora nem permite estabelecer, de forma antecipada, obstáculo à expedição de alvará, transferência ou levantamento. A possibilidade de o espólio exercer direito próprio aos honorários advocatícios, portanto, permanece preservada, mas deverá ocorrer mediante requerimento específico e adequadamente instruído, relacionado a crédito concreto, observada a via processual correta. É dizer, esse direito não justifica sua inserção no cadastro processual como terceiro interessado, tampouco a realização permanente de intimações acerca dos atos praticados na causa originária. 1.2 – Ante o exposto, indefiro o requerimento de seq. 12. 2 – Aguardem o retorno dos autos das instâncias superiores. 3 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 19 de agosto de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO

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