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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - Cível · Decisão
1. Dispõe o artigo 18, alínea "a", da Lei 6.024/74 que "A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação. Seguindo o teor da legislação, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as execuções movidas contra instituição financeira serão suspensas até o final do processo de liquidação extrajudicial, sendo irrelevante a origem do crédito ou que a execução tenha se iniciado antes da liquidação: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. EXECUTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de execução movida contra instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, é de rigor, via de regra, sua suspensão, a teor do artigo 18, a, da Lei 6.024/74. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AI n.º 646.909/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2011) Assim, independentemente de o exequente ser credor de obrigação de pagar ou fazer, tem-se que o prosseguimento da execução, por apresentar o crédito reflexo na massa liquidanda, violaria o princípio da paridade de condições da coletividade de credores na distribuição proporcional do produto dos bens arrecadados pela massa. 2. Por conseguinte, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 ano ou até resolução da liquidação extrajudicial, o que ocorrer antes. Intimações e diligências necessárias. Tabatinga/AM, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti Juiz de Direito
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