Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0002833-83.2026.8.27.2707/TO
AUTOR: AMADEUS XIMENES DE PINHO
ADVOGADO(A): LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora procedesse à consolidação dos pedidos pulverizados em face do mesmo réu, em atenção aos princípios da economia, celeridade e eficiência processual, bem como às diretrizes firmadas pela Nota Técnica nº 10/2023 do CINUGEP/TJTO, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação na qual não promoveu a emenda determinada, limitando-se a sustentar, em tese, a necessidade de ajuizamento de múltiplas demandas sob o argumento de existência de contratos distintos, causas de pedir diversas e suposta impossibilidade de reunião das ações.
Todavia, a manifestação apresentada não atende à determinação judicial, porquanto não promove a adequação da petição inicial, tampouco demonstra, de forma concreta e individualizada, a existência de efetiva diversidade fática e jurídica capaz de afastar a aplicação dos arts. 327 e 55, §3º, do Código de Processo Civil, nem afasta os fundamentos expressamente delineados no despacho de emenda quanto à caracterização do fracionamento artificial de demandas.
Ressalte-se que a simples alegação genérica de contratos diversos, desacompanhada da individualização mínima dos fatos, dos instrumentos contratuais específicos e da demonstração objetiva da impossibilidade de cumulação, não se presta a infirmar o comando judicial anteriormente proferido, sobretudo diante do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e da vedação ao uso abusivo da jurisdição.
Diante disso, reconheço como insuficiente a manifestação apresentada pela parte autora.
Assim, INTIME-SE novamente a parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promova a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, nos exatos termos já determinados, consolidando os pedidos em face do mesmo réu em uma única demanda, com comprovação do pedido de desistência das demais ações ajuizadas, observada a prevenção da primeira ação distribuída, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data da assinatura eletrônica.
TJTO · Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0002833-83.2026.8.27.2707/TO
AUTOR: AMADEUS XIMENES DE PINHO
ADVOGADO(A): LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora procedesse à consolidação dos pedidos pulverizados em face do mesmo réu, em atenção aos princípios da economia, celeridade e eficiência processual, bem como às diretrizes firmadas pela Nota Técnica nº 10/2023 do CINUGEP/TJTO, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação na qual não promoveu a emenda determinada, limitando-se a sustentar, em tese, a necessidade de ajuizamento de múltiplas demandas sob o argumento de existência de contratos distintos, causas de pedir diversas e suposta impossibilidade de reunião das ações.
Todavia, a manifestação apresentada não atende à determinação judicial, porquanto não promove a adequação da petição inicial, tampouco demonstra, de forma concreta e individualizada, a existência de efetiva diversidade fática e jurídica capaz de afastar a aplicação dos arts. 327 e 55, §3º, do Código de Processo Civil, nem afasta os fundamentos expressamente delineados no despacho de emenda quanto à caracterização do fracionamento artificial de demandas.
Ressalte-se que a simples alegação genérica de contratos diversos, desacompanhada da individualização mínima dos fatos, dos instrumentos contratuais específicos e da demonstração objetiva da impossibilidade de cumulação, não se presta a infirmar o comando judicial anteriormente proferido, sobretudo diante do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e da vedação ao uso abusivo da jurisdição.
Diante disso, reconheço como insuficiente a manifestação apresentada pela parte autora.
Assim, INTIME-SE novamente a parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promova a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, nos exatos termos já determinados, consolidando os pedidos em face do mesmo réu em uma única demanda, com comprovação do pedido de desistência das demais ações ajuizadas, observada a prevenção da primeira ação distribuída, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data da assinatura eletrônica.