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TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 0002833-44.2019.8.26.0157 (processo principal 1002423-37.2017.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Adriana Parreira Almada - Prefeitura Municipal de Cubatão - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite por este Juízo, no qual se noticiou o falecimento do advogado patrono da parte exequente, Dr. Edemilcio Vicente Vieira (OAB/SP nº 138.078), conforme certidão de óbito colacionada aos autos (fl. 466). Compulsando os autos, verifico a juntada de ofício oriundo do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos/SP (fl. 500), exarado nos autos do Processo de Inventário nº 1024660-33.2025.8.26.0562, por meio do qual se requer a transferência de eventuais valores disponíveis nestes autos em nome do de cujus, para fins de integração ao monte partilhável. A serventia certificou (fl. 497) a existência de valores depositados em conta judicial vinculada a este feito (fls. 495/496), no importe de R$ 2.626,89 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), montante este relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Certificou-se, ainda, a pendência de pagamento referente a incidente de requisição de precatório. Decido. A pretensão do Juízo sucessório comporta imediato acolhimento, em estrita observância às normas de direito material e processual vigentes. Com o advento da morte do titular do direito, abre-se a sucessão, transmitindo-se, desde logo, a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, por força do princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil. Por sua vez, sob o prisma processual, o artigo 48 do Código de Processo Civil consagra a força atrativa do foro do domicílio do autor da herança para o inventário, a partilha e a arrecadação, o qual possui competência universal para conhecer de todas as questões relativas ao patrimônio deixado pelo falecido. Dessa forma, os créditos titularizados pelo advogado falecido nestes autos perderam a sua autonomia momentânea para passarem a integrar a universalidade de bens e direitos que compõem o espólio. Consequentemente, falece competência a este Juízo Cível para deliberar sobre o fracionamento, meação ou destinação de tais verbas aos familiares do de cujus (fls. 475), cabendo exclusivamente ao Juízo do Inventário a análise sobre a correta partilha dos referidos valores entre a companheira e os herdeiros legais. No tocante ao saldo remanescente a ser adimplido pela Fazenda Pública Municipal, destaco que, tratando-se de valor superior ao teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV), o crédito está submetido ao regime de Precatórios, cuja gestão e cronologia de pagamentos são centralizadas na Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Diante do exposto, determino à zelosa serventia que proceda, com a máxima urgência, à tranferência do valor integral depositado na conta judicial nº 3800133025960 (extrato às fls. 495/496), no importe de R$ 2.626,89 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), com os devidos acréscimos legais até a data da efetiva operação, para conta judicial vinculada aos autos do Processo de Inventário nº 1024660-33.2025.8.26.0562, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos/SP. OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos/SP, em resposta ao ofício de fl. 500, informando-lhe que a transferência do valor supracitado foi determinada nesta data. Esclareça-se, outrossim, ao Juízo sucessório, que há crédito pendente de pagamento em favor da parte exequente e, reflexamente, honorários ao patrono falecido, o qual aguarda pagamento via integração DEPRE. Caso o Juízo do Inventário entenda pertinente resguardar o crédito futuro referente aos honorários do de cujus incidentes sobre o precatório, deverá providenciar o envio de ofício diretamente à DEPRE ou determinar a penhora no rosto destes autos, com a devida especificação dos limites do bloqueio. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Após a transferência e a comunicação, tornem os autos conclusos para análise do prosseguimento do feito quanto ao crédito de titularidade exclusiva da autora. Intime-se. - ADV: EDEMILCIO VICENTE VIEIRA (OAB 138078/SP), EFRAIN FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 63034/SP), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB 147873/SP)
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