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0002833-32.2024.8.26.0266

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara

    Processo 0002833-32.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - THALITA DOS SANTOS SILVINO - Vistos. Fls. 1450: Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público. Considerando a certidão de fl. 1443, expeçam-se novos mandados para tentativa de intimação pessoal da vítima Natália Rodrigues de Sousa nos endereços ainda não diligenciados e telefones constantes das pesquisas juntadas aos autos às fls. 1451-1454. Outrossim, diante da certidão de fl. 1446, expeça-se ofício ao DEINTER-6 (Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - Santos) para que informe, com urgência, a unidade policial em que se encontra atualmente lotado o policial civil Mário Augusto - Investigador de Policial Chefe (última informação que consta dos autos é que era lotado no 3º Distrito Policial de Itanhaém/SP), testemunha de acusação arrolada nos autos, encaminhando, se possível, endereço funcional para fins de intimação. Com as respostas, tornem os autos conclusos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intime-se. - ADV: WAGNER FERNANDO DORTA (OAB 530899/SP), ANTONIO ROBERTO BARBOSA (OAB 66251/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara

    Processo 0002833-32.2024.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - THALITA DOS SANTOS SILVINO - Vistos. Por força da redação dada ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, cumulado com os termos do Comunicado de n° 78/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva porque transcorridos 90 dias. De início, como já registrado em decisão pretérita, cumpre ressaltar que a prisão preventiva foi decretada visto que preenchidos os requisitos autorizadores descritos nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal. No presente caso, é imputado à acusada a prática do delito previsto no artigo 2.º, caput, da Lei n.º 12.850/13; no artigo 148, § 2.º, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, no artigo 121, § 2.º, incisos I e IV, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal e no artigo 211, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, havendo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Considerando que a custódia é imperativa para garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal e em virtude dos indícios carreados aos autos, vislumbra-se que o deferimento da prisão cautelar foi a medida correta. Ademais, desde a última decisão que analisou a manutenção da medida cautelar até a data da presente decisão, não houve mudança no quadro fático capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva. Diante disso, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se a segregação, motivo pelo qual, mais uma vez, mantenho a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos que ensejaram sua decretação. Outrossim, transcorridos mais 90 dias, promova-se nova conclusão para revisão da necessidade da prisão preventiva. Intimem-se as partes - ADV: WAGNER FERNANDO DORTA (OAB 530899/SP), ANTONIO ROBERTO BARBOSA (OAB 66251/SP)

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