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0002833-26.2009.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Trato de inventário, sob o rito de arrolamento. Foi prolatada sentença de homologação da partilha / id 328. Sobreveio o trânsito em julgado / id 363. A inventariante peticionou pugnando pela retificação da partilha. DECIDO. O inventariado é PEDRO JORGE DA SILVA. O cônjuge meeiro é a inventariante, ELIA RODRIGUES DA SILVA. Os herdeiros-filhos são ELIANE RODRIGUES DA SILVA MOURÃO e CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA. A partilha homologada abrangeu (i) direito e ação sobre o prédio da R. Dias Raposo, 146, Ramos-RJ; (ii) 1/6 do apto. 303, à R. Gilda de Abreu, n. 108, Catumbi-RJ. Os bens foram avaliados no valor total de R$ 703.223,01. Ficou estabelecido que ELIA ficaria com 50% do direito e ação sobre o prédio da R. Dias Raposo, n. 146, Ramos-RJ e com 1/12 avos do apto 303 da R. Gilda de Abreu, 108, Catumbi-RJ. De seu turno, a cada um dos herdeiros-filhos coube 25% do direito e ação sobre o prédio da R. Dias Raposo, n. 146, Ramos-RJ, bem como 1/24 avos do apto 303 da R. Gilda de Abreu, 108, Catumbi-RJ. No pedido de retificação, a inventariante afirmou que a partilha passaria a abranger (i) direito e ação sobre o prédio da R. Dias Raposo, n. 146, Ramos-RJ e (ii) 1/12 do apto 303 da R. Gilda de Abreu, n. 108, Catumbi-RJ. A petição asseverou que ELIA ficaria com a meação, correspondente a 50% do direito e ação do imóvel da R. Dias Raposo, n. 146 e a 1/24 do apto 303 da R. Gilda de Abreu, ao passo que cada um dos herdeiros-filhos ficaria com 25% do direito e ação do imóvel da R. Dias Raposo, 146, bem como 1/48 do apto 303 da R. Gilda de Abreu, n. 108. Portanto, a única alteração foi a fração do apto 303 da R. Gilda de Abreu, n. 108, Catumbi-RJ, que de 1/6 passou para 1/12, o que repercutiu nos pagamentos dos quinhões da meeira e dos herdeiros-filhos. Pois bem. Em sede de inventário, não há jurisdição propriamente dita, mas atividade predominantemente administrativa, de modo que o trânsito em julgado da sentença não impede eventuais correções; Feita a ressalva, vejo pela certidão do RGI, apresentada ao id 177, fl. 124, que o apto. 303 da R. Gilda de Abreu, n. 108, era de propriedade da Cooperativa Habitacional Operário União Sindical Democrática da Guanabara. O bem foi hipotecado em favor do Banco Nacional da Habitação - BNH. Em seguida, o credor hipotecário cedeu seus direitos para a Cofrelar Associação de Poupança e Empréstimo, que caucionou seus direitos ao BNH. Posteriormente, houve promessa de venda do bem, por instrumento particular, feito pela proprietária em favor de José Rodrigues, casado com Yvette Duarte Rodrigues. O promitente comprador faleceu, tendo sido, no respectivo inventário, partilhado o bem, cabendo a fração de ½ a Yvette (cônjuge meeira), e a fração de 1/12 aos respectivos herdeiros, dentre os quais ELIA RODRIGUES DA SILVA, que era casada com o inventariado. Pelo encadeamento registral, não há dúvida de que ELIA adquiriu, por sucessão hereditária, a fração de 1/12 do imóvel situado à R. Gilda de Abreu, n. 108, apto 303. Tendo ELIA se casado no dia 28.09.1968 com PEDRO (inventariado), sob o regime da comunhão de bens, a fração de 1/12 comunicou-se ao casal, passando cada cônjuge a ter 1/24 sobre o imóvel. ELIA não concorre como herdeira no presente inventário, permanecendo com sua fração de 1/24 sobre o apto 303 da R. Gilda de Abreu, n. 108. A fração de 1/24 que PEDRO detinha será dividida entre os dois herdeiros-filhos, cabendo a cada qual 1/48 do bem. Portanto, embora estejam corretas as frações individualmente atribuídas à meeira e aos herdeiros-filhos no pedido de retificação, não está correta a indicação de que a fração de 1/12 do apartamento integra o monte partilhável deixado por PEDRO. Com efeito, a fração de 1/12 pertencia ao casal, em razão da comunicação do direito adquirido por ELIA, cabendo 1/24 a cada cônjuge. Com o falecimento de PEDRO, somente a fração de 1/24 por ele titularizada passou a integrar o monte hereditário. A outra fração de 1/24 já pertencia a ELIA, não se submetendo à sucessão. Assim, relativamente ao apto. 303 da R. Gilda de Abreu, n. 108, Catumbi-RJ, o monte partilhável deixado por PEDRO corresponde a 1/24 do direito e ação sobre o bem, cabendo 1/48 a ELIANE RODRIGUES DA SILVA MOURÃO e 1/48 a CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA. ELIA RODRIGUES DA SILVA permanece titular da fração de 1/24. De seu turno, não vejo necessidade de alteração da partilha quanto ao direito e ação sobre o imóvel situado à R. Dias Raposo, n. 146, Ramos-RJ, uma vez que o pedido de retificação não apontou qualquer equívoco quanto a esse bem, mantendo a atribuição de 50% à meeira e de 25% a cada um dos dois herdeiros-filhos. PELO EXPOSTO, RETIFICO A PARTILHA HOMOLOGADA pela sentença prolatada ao id 328, para que produza seus devidos e legais efeitos, nos seguintes termos: I - quanto ao direito e ação sobre o prédio situado à R. Dias Raposo, n. 146, Ramos-RJ, mantenho a atribuição de 50% a ELIA RODRIGUES DA SILVA, por meação, e de 25% a cada um dos herdeiros ELIANE RODRIGUES DA SILVA MOURÃO e CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA; II - quanto ao apto. 303 da R. Gilda de Abreu, n. 108, Catumbi-RJ, reconheço que a fração de 1/12 adquirida por ELIA RODRIGUES DA SILVA comunicou-se ao casal, cabendo 1/24 a cada cônjuge; III - por conseguinte, reconheço que integra o monte hereditário de PEDRO JORGE DA SILVA apenas a fração de 1/24 do referido apartamento, cabendo 1/48 a ELIANE RODRIGUES DA SILVA MOURÃO e 1/48 a CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA, permanecendo ELIA RODRIGUES DA SILVA titular de 1/24. TRANSITADA EM JULGADO, EXPEÇA-SE FORMAL DE PARTILHA, observadas as retificações ora promovidas. PUBL. INT. SENTENÇA REGISTRADA ELETRONICAMENTE.

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