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0002833-08.2026.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002833-08.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): GUSTAVO DOS SANTOS JANOTTO Polo Passivo(s): RHUAM PEREIRA MORALEZ Vistos 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelos litigantes, nos termos do art. 355, inc. I e II, do CPC. 3. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS movida por GUSTAVO DOS SANTOS JANOTTO contra RHUAM PEREIRA MORALEZ na qual a parte autora alega ter adquirido do réu um Apple Watch, série 10, 46mm, novo, porém, posteriormente apurou não se tratar de produto original. Aponta ainda que buscou o desfazimento do negócio e restituição de valores, entretanto, sem sucesso. Assim, requer a rescisão da contratação, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Considerando os fatos, fundamentos e provas carreadas ao processo, destaco que o pleito autoral prospera. 3.1 – RESPONSABILIDADE DO RÉU EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO O requerido foi citado (evento 46), entretanto, não compareceu na audiência de conciliação (evento 47.1), bem como não justificou sua ausência. No mais, apesar de o réu não ter recebido pessoalmente a carta citatória, depreende-se que o ato é válido, eis que houve a identificação do recebedor (inclusive com o mesmo sobrenome) e o local correspondente ao endereço residencial da parte ré, conforme pesquisa de evento 48.2, realizada através do INFOSEG, incidindo o Enunciado 05, do FONAJE, que estabelece que “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Desta forma, em decorrência de sua inércia, impera a aplicação da regra constante no art. 20, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Assim, a parte requerida ostenta a condição de revel, o que traduz na presunção de veracidade dos fatos delineados pela parte requerente. Ressalto, por oportuno, que os efeitos da revelia são juris tantum, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte é relativa, devendo prevalecer até que se prove o contrário. Outrossim, no caso em debate, cumpre ressaltar que a autora fez prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), conforme documentos de eventos 1.4-1.9, que, por sua vez, retratam a oferta, aquisição formalizada pelo reclamante e as tratativas administrativas. E mais, se não bastasse a documentação juntada aos autos pela parte requerente, a qual é suficiente para a comprovação de seu direito, destaco que competia a parte requerida apresentar provas que evidenciassem a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC). Contudo, a parte requerida não se desincumbiu deste fardo, eis que não ofertou nenhuma insurgência ao pleito autoral, deixando, portanto, de desconstituir todas as teses envoltas ao vício incidente no produto e a ausência de resolução administrativa. Era ônus exclusivo do requerido demonstrar que o produto comercializado e adquirido pelo autor era original, contudo, não o fez, haja vista que não trouxe argumentos e provas que infirmassem o pleito autoral. Assim, em decorrência da tese de ausência de originalidade do produto, aliada à ocorrência da revelia da ré, prospera a pretensão autoral, restando plausível o pedido de desfazimento do negócio, com a respectiva restituição dos valores pagos. Desta forma, impera a condenação da parte requerida ao pagamento em favor da parte autora o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a título de dano material, correspondente ao valor pago na aquisição do produto. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente com base no índice IPCA/IBGE, contado a partir da contratação – 28.02.2026, na forma do parágrafo único, do art. 389, do Código Civil, bem como de juros moratórios a partir da data da citação (13.08.2026 – evento 46.1), estes calculados com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente informado, conforme determina o art. 406, §1º, do Código Civil. A parte requerida está autorizada a, no prazo de 30 (trinta) dias após a quitação da condenação, a diligenciar perante a parte autora para retirada do produto controvertido (evento 1.6). Os custos para a retirada do referido bem são de incumbência exclusiva da parte requerida. Decorrido o prazo sem que a requerida tenha promovido os atos necessários para a retomada do produto, incorrerá a requerida na presunção de que não possui interesse em relação a este, de modo que a parte autora estará autorizada a dar destinação que desejar ao referido bem. 3.2 – DANOS MORAIS Destaco que há dano moral quando uma pessoa, por ato ilícito de outra, sofre lesão na sua estima ou valor pessoal, que pode se manifestar num sentimento íntimo significativo de dor ou tristeza, constrangimento, humilhação ou vexame diante de terceiros ou da sociedade tudo isso redundando num abalo psíquico, estético ou das relações negociais. Sérgio Cavalieri Filho ensina, quanto à reparação deste tipo de dano, que: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano mora, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2004, 5.ª edição, p. 79). Por sua vez, Arnaldo Marmitt professa que o “dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral. O requisito da gravidade da lesão precisa esta represente, para que haja direito de ação. Ao ofendido cabe demonstrar razões convincentes no sentido de que, no seu íntimo, sofreu prejuízo moral em decorrência de determinado ilícito. Alterações de pouco importância não têm força para provocar dano extrapatrimonial reparável mediante processo judicial. A utilização da Justiça deve ser deixada para casos mais graves, de maior relevância jurídica” (in Dano Moral, AIDE, 1.ª Edição, 1999, p. 20). No caso em tela, diante da situação fática delineada na inicial, destaco que a conduta perpetrada pela requerida gerou nitidamente abalo moral à parte autora sendo manifestamente plausível a pretensão indenizatória em seu benefício. Restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que a requerida impôs a autora situação que supera a conotação de mero aborrecimento e configura nítido/evidente dano moral. Além da venda de um produto que não era original, não houve solução administrativa, situação apta a atingir os direitos da personalidade do reclamante. Assim, não há dúvida de que a conduta praticada pela requerida resultou à parte autora sentimentos de angústia, sofrimento e quebra de expectativa, sendo induvidoso que a mencionada reclamante foi exposta a situação que configura abalo moral. Na fixação quanto ao valor do dano moral doutrina e a jurisprudência recomendam, à míngua de outros parâmetros, que o julgador atue com prudência, não devendo o valor fixado ser causa de enriquecimento pelo ofendido e tão pouco ser insignificante, de tal forma, que o ofensor deixe de sentir suas finalidades inibitória, compensatória e reparatória ao ofendido. Além disso, o valor indenizatório deve condizer com fatores, tais como, o tempo em que a situação perdurou, a posição econômico-financeira das partes, a gravidade do fato e o grau de culpa do ofensor. Desta forma, levando em conta o acima exposto, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base no índice IPCA/IBGE, na forma contida no parágrafo único, do art. 389, do Código Civil, computado a partir da data da presente decisão. Em relação aos juros de mora, destaco que deverão ser calculados a partir da citação (13.08.2026 – evento 46.1) com base na Taxa Selic, deduzido deste o índice de atualização monetária anteriormente informado (IPCA/IBGE), conforme determina o artigo 406, §1º, do Código Civil. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS movida por GUSTAVO DOS SANTOS JANOTTO contra RHUAM PEREIRA MORALEZ, para o fim de: 4.1 – CONDENAR a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a título de dano material, correspondente ao valor pago na aquisição do produto. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente com base no índice IPCA/IBGE, contado a partir da contratação – 28.02.2026, na forma do parágrafo único, do art. 389, do Código Civil, bem como de juros moratórios a partir da data da citação (13.08.2026 – evento 46.1), estes calculados com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente informado, conforme determina o art. 406, §1º, do Código Civil. A parte requerida está autorizada a, no prazo de 30 (trinta) dias após a quitação da condenação, a diligenciar perante a parte autora para retirada do produto controvertido (evento 1.6). Os custos para a retirada do referido bem são de incumbência exclusiva da parte requerida. Decorrido o prazo sem que a requerida tenha promovido os atos necessários para a retomada do produto, incorrerá a requerida na presunção de que não possui interesse em relação a este, de modo que a parte autora estará autorizada a dar destinação que desejar ao referido bem. 4.2 – CONDENAR a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base no índice IPCA/IBGE, na forma contida no parágrafo único, do art. 389, do Código Civil, computado a partir da data da presente decisão. Em relação aos juros de mora, destaco que deverão ser calculados a partir da citação (13.08.2026 – evento 46.1) com base na Taxa Selic, deduzido deste o índice de atualização monetária anteriormente informado (IPCA/IBGE), conforme determina o artigo 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado: a) Dê-se ciência as partes a respeito da ausência de interposição de recursos ou, caso tenha sido apresentado recurso inominado, a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal. b) Por ocasião do cumprimento da determinação supra, intime-se o vencedor para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, formule pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser observadas as determinações elencadas nos incisos I a VII, do art. 524, do CPC, em especial a apresentação de planilha de cálculo demonstrando de forma pormenorizada o valor objeto de execução, bem como formulação de requerimento de penhora, indicando, se possível, bens que estejam registrados em nome da parte devedora e que sejam passíveis de penhora, anotando-se que este juízo adota os sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos. c) Transcorrido o trintídio indicado no item “b”, supra, sem que a parte credora formule pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias, sem prejuízo de eventual reabertura do procedimento enquanto não prescrita a pretensão de cumprimento de sentença. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Maringá, data e hora de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j

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