2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002832-68.2010.8.24.0080/SC AUTOR: CLOVIS ANTONIO PEGORARO ADVOGADO(A): DANIEL GIRARDINI (OAB SC017072) ADVOGADO(A): CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872) AUTOR: LEONARDO PEGORARO (Espólio) ADVOGADO(A): DANIEL GIRARDINI (OAB SC017072) ADVOGADO(A): CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872) AUTOR: RODRIGO MULINARI ADVOGADO(A): DANIEL GIRARDINI (OAB SC017072) ADVOGADO(A): CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. O acordo celebrado em relação ao autor Leonardo Pegoraro foi homologado no evento 159, sobrevindo o trânsito em julgado no evento 169. O pagamento da quantia de R$ 3.000,00 foi realizado mediante depósito judicial vinculado à subconta de titularidade do falecido, conforme evento 165. Após a determinação de regularização processual, o espólio juntou, no evento 246, documentos extraídos do inventário n. 0303309-71.2017.8.24.0080, inclusive o formal de partilha. A documentação demonstra que as únicas herdeiras de Leonardo Pegoraro são Thereza Gabriela Deres Pegoraro e Lúcia Valentina Gimenez Pegoraro, cabendo a cada uma o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos direitos e valores provenientes desta ação judicial. Diante disso, DEFIRO o levantamento do valor depositado no evento 165, acrescido dos rendimentos da subconta, mediante divisão igualitária entre as herdeiras, observadas as seguintes condições: a) 50% (cinquenta por cento) em favor de Thereza Gabriela Deres Pegoraro; b) 50% (cinquenta por cento) em favor de Lúcia Valentina Gimenez Pegoraro. Considerando a menoridade das beneficiárias, os valores deverão ser transferidos para contas bancárias individualizadas, de titularidade exclusiva de cada uma das herdeiras, com restrição de movimentação até que alcancem a maioridade civil, ressalvada a possibilidade de levantamento antecipado mediante prévia autorização judicial. Intime-se a representante legal das menores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a abertura das respectivas contas bancárias e apresente os comprovantes de titularidade e os dados necessários à transferência. Os valores depositados nas contas, inclusive os respectivos rendimentos, não poderão ser sacados, transferidos, dados em garantia ou movimentados por qualquer meio durante a menoridade das beneficiárias, salvo mediante autorização judicial específica. De posse desses dados, a Sra. Chefe de Cartório deverá providenciar a transferência do dinheiro que cabe às menores para a(s) nova(s) conta(s) inaugurada(s), oficiando ao banco para que só autorize a movimentação da conta mediante ordem judicial, ou após as titulares atingirem a maioridade. Sobre o pedido de alvará de honorários advocatícios (ev. 206), deverá o procurador esclarecer se o montante sucumbencial definido em acordo já foi diretamente pago, conforme avença, considerando que não consta contrato escrito que autorize a retenção de honorários contratuais sobre o crédito pertencente às herdeiras menores. Efetivadas as transferências e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.