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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002831-78.2022.4.05.8308 AUTOR: IRLAN PAULA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IRLAN PAULA DO NASCIMENTO SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, mediante petição de Id. 176039570, instruída com memória de cálculo de Id. 176039572. Verifico que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 22/06/2026, conforme Certidão de Trânsito em Julgado de Id. 170645790. A sentença, mantida pelo acórdão de Id. 170643636, condenou a ré à reparação da infiltração no teto do apartamento da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, atualizada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consta, ainda, determinação para expedição de ofício à OAB/PE. Observa-se que a executada foi intimada para pagamento do débito, nos moldes do art. 523 do CPC, permanecendo silente, conforme informado pela exequente, inexistindo notícia de adimplemento voluntário. Quanto ao cálculo apresentado pela parte exequente (Id. 176039572), verifico que o valor principal executado corresponde a R$ 2.157,40, atualizado até 30/06/2026, encontrando-se em consonância com o título executivo judicial, razão pela qual HOMOLOGO-O para os fins de direito. Em razão da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, incide a multa prevista na primeira parte do § 1º do art. 523 do CPC. Todavia, quanto aos honorários advocatícios previstos no referido dispositivo, sua incidência não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Federais em primeira instância, conforme orientação consolidada e em observância ao regime próprio da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Assim, sobre o valor homologado de R$ 2.157,40, incide apenas a multa de 10%, correspondente a R$ 215,74, perfazendo o montante executado de R$ 2.373,14. Por outro lado, verifico que a obrigação de fazer fixada no título executivo ainda não foi objeto de intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado, a despeito de a sentença ter condenado a ré a proceder à reparação da infiltração no prazo de 60 (sessenta) dias. Desse modo, impõe-se a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da tutela específica. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no Id. 176039572, fixando o valor principal da execução em R$ 2.157,40. RECONHEÇO a incidência da multa prevista na primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC, no importe de R$ 215,74. INDEFIRO o pedido de honorários advocatícios decorrentes do inadimplemento previsto no art. 523, § 1º, do CPC, por serem incabíveis na fase de conhecimento e de cumprimento de sentença perante os Juizados Especiais Federais. FIXO o valor sujeito aos atos executivos em R$ 2.373,14 (R$ 2.157,40 + R$ 215,74). INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença de Id. 137634325, consistente na reparação da infiltração no teto do apartamento da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando nos autos a efetiva execução do serviço. Considerando o inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, DETERMINO a imediata realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite de R$ 2.373,14, em desfavor da executada. Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de veículos via RENAJUD, com restrição de transferência e circulação de bens suficientes à garantia da execução. À Secretaria: proceda à expedição das ordens SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, observando os termos desta decisão; certifique o resultado das diligências nos autos; expeça ofício à OAB/PE, em cumprimento ao item 5 do dispositivo da sentença de Id. 137634325, encaminhando cópia da decisão judicial pertinente e dos documentos necessários à adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002831-78.2022.4.05.8308 AUTOR: IRLAN PAULA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 REPRESENTANTE do(a) REU: PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE) INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, diante da comprovação do deposito judicial realizado no dia 17/06/2026 no valor de R$ 2.151,63 (ID 184591268), fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação da obrigação de pagar e requer o que entender pertinente. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.