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0002831-45.2026.4.05.8306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002831-45.2026.4.05.8306 AUTOR: SEVERINA MARIA VALERIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA NASCIMENTO NUNES PEREIRA - PE52654 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAUJO - PE53080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação de rito especial proposta por SEVERINA MARIA VALÉRIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária), na condição de segurada especial rurícola, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 19/12/2025), conforme petição inicial (ID 165709893). A autarquia previdenciária indeferiu o pleito na via administrativa em razão da perda da qualidade de segurado, não obstante a constatação médica pericial da incapacidade laborativa a partir de 25/02/2025 (ID 165709906). Determinada a realização de perícia social e rural in loco, o laudo técnico foi acostado aos autos (ID 176136662). A parte autora apresentou manifestação impugnando as conclusões do laudo pericial (ID 178190823). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios por incapacidade reclama o atendimento cumulativo de três requisitos legais: a) a existência de incapacidade para o trabalho (temporária para o auxílio por incapacidade temporária, ou total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente); b) a manutenção da qualidade de segurado perante a Previdência Social; e c) o cumprimento do período de carência, ressalvadas as hipóteses legais de isenção taxativa (artigos 25, I, 26, II, 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991). Em se tratando de trabalhador rural enquadrado como segurado especial, a cobertura previdenciária independe do recolhimento direto de contribuições mensais, sendo assegurado o benefício no valor de um salário mínimo desde que haja prova idônea do exercício de atividade campesina, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência ou nos meses imediatamente anteriores ao início da incapacidade (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/1991). No que se refere ao requisito médico, restou incontroverso que a demandante apresenta quadro clínico incapacitante para as atividades habituais em decorrência de neoplasia maligna do esôfago (CID C15), cuja perícia médica administrativa fixou a data de início da incapacidade em 25/02/2025 (ID 165709906). A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da qualidade de segurada especial rural da autora à época do início da incapacidade e no período correspondente à carência legal. Para a demonstração do labor rurícola, o ordenamento jurídico exige apresentação de razoável início de prova material contemporânea aos fatos alegados, complementada por elementos convincentes de convicção, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal ou meramente declaratória (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). Ao examinar o acervo probatório acostado aos autos, constata-se a fragilidade e a inidoneidade dos documentos apresentados para configurar o indispensável início de prova material. Com efeito, a certidão expedida pela Justiça Eleitoral (ID 165709900) traz qualificação profissional decorrente de mera declaração unilateral da própria eleitora perante o cartório eleitoral, sem prévia conferência ou sindicância de campo por parte da Administração Pública, trazendo ressalva textual quanto à ausência de valor probatório autônomo. O comprovante de ITR do exercício de 2022 (ID 165709901) refere-se a imóvel cadastrado em nome de terceira pessoa estranha aos autos (Sebastiana Lopes da Silva), sem a juntada de qualquer contrato de comodato, parceria rural, arrendamento ou documento que comprove vínculo jurídico ou familiar apto a evidenciar a exploração da terra pela autora em regime de economia familiar. De igual modo, a ficha de requerimento de matrícula escolar da filha da autora, referente ao ano letivo de 2001 (ID 165709902), revela inconsistência formal manifesta. Ao inspecionar visualmente o documento escolar, verifica-se que a anotação da ocupação de "trabalhadora rural" no campo reservado à qualificação dos pais destoa completamente do restante do preenchimento da ficha, apresentando caligrafia diversa, tonalidade de tinta divergente e alinhamento incompatível com os demais dados lançados no formulário. A referida ocupação parece ter sido preenchida posteriormente, em momento desvinculado do ato de matrícula original, com o propósito de fabricar prova documental retroativa, circunstância que desnatura sua idoneidade e retira sua força probante. Os prontuários médicos da Unidade Básica de Saúde (IDs 165709903 e 165709904) igualmente registram informações fornecidas verbalmente pela paciente por ocasião do atendimento ambulatorial, as quais não suprem a exigência legal de prova material de produção agrícola ou comercialização. Ademais, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e as anotações em carteira de trabalho (IDs 165709899 e 165709906) demonstram histórico contributivo pretérito como trabalhadora autônoma urbana e empregada doméstica, além do recebimento ininterrupto de pensão por morte previdenciária de natureza urbana desde 11/11/1999 (NB 115.370.446-0). Não bastasse a ausência de documentação idônea contemporânea, a perícia rural e social realizada em domicílio (ID 176136662) infirmou a alegação de pertencimento ao meio campesino. O laudo subscrito pela assistente social designada pelo juízo apurou que a autora reside há mais de um ano e meio na zona urbana do Município de Buenos Aires/PE, não soube informar o tamanho do roçado que alega cultivar, indicou que ia ao local apenas duas vezes por semana em terreno de um parente sem qualquer formalização, e os vizinhos da localidade recusaram-se a confirmar a faina agrícola da demandante (ID 176136662). A perita judicial registrou expressamente que as despesas do núcleo familiar são integralmente custeadas pela pensão por morte recebida pela demandante e pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC) auferido por seu filho, inexistindo renda ou subsistência derivada da lavoura (ID 176136662). As impugnações apresentadas pela demandante em sua manifestação (ID 178190823) apoiam-se unicamente no teor de suas próprias declarações gravadas na entrevista, as quais não têm o condão de elidir as contradições fáticas observadas pelo juízo nem de suprir a carência de prova documental válida. Dessa forma, não restando demonstrado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período legalmente exigido, impõe-se o reconhecimento da ausência da qualidade de segurada especial da requerente na data do início da incapacidade (DII em 25/02/2025) e na data do requerimento administrativo (DER em 19/12/2025), o que conduz à improcedência da pretensão deduzida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiana, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal

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