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0002831-36.2022.8.26.0362

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível

    Processo 0002831-36.2022.8.26.0362 (processo principal 1002629-76.2021.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Silvia Aparecida Verreschi Costa - Vistos. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 220/223 destes autos de Ação de Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios, em fase de cumprimento de sentença e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', e 922 do Código de Processo Civil, determinando-se a suspensão da execução até o seu efetivo cumprimento, o qual deverá ser noticiado nos autos, para fins de extinção do processo. Anote-se que cabe às partes manter este Juízo informado sobre eventuais alterações de endereço, aplicando-se o artigo 274, parágrafo único, do CPC, se houver necessidade de futuras intimações. 2- Providencie a serventia a expedição do mandado de levantamento em favor do exequente, conforme formulário apresentado em fls. 191. 3 Quando da satisfação da execução, deverá ser comprovado o recolhimento para parte executada da taxa judiciária nos termos do artigo 4º, inciso III, da lei 11608/2003, ou seja, 1% do valor do acordo (satisfação da execução), devidamente atualizado, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, sendo que o valor mínimo a recolher será o correspondente a 5 Ufesp's e máximo de 3.000 Ufesp's, cabendo aos procuradores que atuam no processo orientar a parte para recolher o valor através da DARE a ser obtida no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP e comprovar nos autos. 3 Em caso de descumprimento do acordo, o processo retomará seu curso normal, nos termos do artigo 922, parágrafo único do CPC, cabendo ao exequente apresentar o cálculo atualizado do saldo remanescente da dívida, incluindo-se as custas e despesas processuais pendentes com indicação das respectivas guias e códigos para recolhimento, promovendo-se a intimação da parte executada para pagamento no prazo de quinze dias, anotando-se que decorrido o prazo sem a devida quitação, inicia-se o prazo para eventual impugnação, independentemente de nova intimação. 4 Certificado o decurso de prazo de trinta (30) dias do prazo do acordo, não havendo manifestação do exequente, o processo será extinto, com base no artigo 924, II, do CPC. 5 P.I.C. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP)

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