2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de AC ATLANTIC COMPOSITES INDUSTRIA DE COMPOSITOS LTDA, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a parte ré, em 19/02/2015, o Contrato de Arrendamento Mercantil nº 9005311, tendo por objeto 01 Grupo Gerador de 220 kVA, ano 2015. Ajustou o pagamento do arrendamento em 36 contraprestações mensais, fixas e consecutivas de R$ 2.896,46, com vencimento final previsto para 19/02/2018. Afirma que a ré incorreu em mora a partir da parcela vencida em 19/06/2017, deixando de efetuar os pagamentos avençados. Assevera que procedeu à prévia notificação extrajudicial para constituição em mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Aponta que o débito vencido, acrescido dos encargos contratuais até 03/10/2017, perfazia a quantia de R$ 13.818,07, alcançando R$ 28.300,37 para fins de liquidação total com as parcelas vincendas. Ao final, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, no mérito, a procedência dos pedidos com a confirmação da liminar e rescisão definitiva do contrato. Deferida medida liminar de reintegração de posse no Id. 95. Certidão de mandado de reintegração de posse negativo acostada no Id. 105. Contestação no Id. 107. alegando a descaracterização do arrendamento mercantil para contrato de compra e venda a prazo / financiamento, em razão da cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG); a incidência do Código de Defesa do Consumidor; a essencialidade do bem para a sua atividade produtiva e a necessidade de manutenção da posse como depositária judicial; a abusividade dos encargos moratórios, juros remuneratórios acima da taxa legal, prática de anatocismo e cumulação indevida de comissão de permanência com honorários advocatícios; e pedido de recálculo da dívida por perícia judicial com consequente oportunidade para purga da mora pelo valor recalculado. Réplica no Id. 150. Instadas a se manifestarem em provas no Id. 168, a ré requereu a produção de prova pericial contábil no Id. 175. Decisão de saneamento deferiu a prova pericial contábil no Id. 210. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no Id. 217, a qual foi impugnada pela ré no Id. 228 e homologada pelo Juízo no Id. 266. Intimada para o recolhimento dos honorários, a ré noticiou o encerramento de suas atividades e a impossibilidade financeira de arcar com o custeio, no id. 278. Deferimento do parcelamento dos honorários periciais no Id. 340. Contudo, transcorrido o prazo, certificado a ausência de recolhimento da verba honorária pela ré. Diante da inércia, foi declarada a preclusão e perda da prova pericial requerida pela ré, no id. 370. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos se encontram na prova documental constante dos autos, aliada à preclusão da prova técnica pericial. Não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A ré sustenta a descaracterização do contrato de leasing financeiro para compra e venda a prestações, em razão da cobrança diluída do Valor Residual Garantido (VRG) nas contraprestações mensais. Tal alegação não prospera. A matéria já se encontra pacificada na jurisprudência pátria, consubstanciada no enunciado da Súmula nº 293 do Superior Tribunal de Justiça: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Portanto, o contrato preserva plenamente sua natureza jurídica de arrendamento mercantil, permanecendo as cláusulas que regem o instituto e a faculdade da arrendadora de se valer da tutela possessória em face do inadimplemento. Ainda que se cogitasse a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor por eventual vulnerabilidade, a simples submissão ao microssistema consumerista não induz, por si só, à invalidade automática das estipulações livremente contratadas nem desonera a parte de demonstrar concretamente a ilicitude dos encargos. A alegação de essencialidade do grupo gerador para o exercício da atividade empresarial não obsta a reintegração de posse. A manutenção do devedor na posse do bem arrendado se condiciona à pontualidade dos pagamentos ou à efetiva purgação da mora, não servindo a alegada importância operacional para o descumprimento das obrigações livremente assumidas. A contestante ainda impugnou de forma genérica a taxa de juros remuneratórios, a ocorrência de anatocismo e os encargos de mora, pleiteando a redução do débito e nova oportunidade para purgar a mora. Nos termos da Súmula nº 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade em contratos celebrados com integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A declaração de abusividade pressupõe prova em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e época da contratação, o que não se verifica nos autos. Ademais, tratando-se de matéria cuja demonstração dependia de apuração contábil, incumbia à ré o ônus probatório quanto aos fatos modificativos ou extintivos do direito da autora. Devidamente deferida a perícia contábil e oportunizado inclusive o parcelamento da verba honorária pericial, a ré se manteve inerte, deixando de recolher os valores pertinentes, o que culminou com a declaração da perda da prova. Inexistindo nos autos comprovação técnica de anatocismo vedado ou de cobrança abusiva de juros e encargos, reputam-se válidas e exequíveis as cláusulas financeiras pactuadas entre as partes. No mais, restou incontroversa a inadimplência da ré a partir da parcela de 19/06/2017. A mora foi devidamente comprovada mediante notificação extrajudicial com entrega e aviso de recebimento no endereço constante do contrato, inclusive assumida pelo réu em sua contestação. Caracterizada a mora sem que a requerida tenha exercido a faculdade de purgação no prazo legal, restou configurado o esbulho possessório, impondo-se a rescisão contratual e a consolidação da posse e propriedade plena do bem nas mãos da arrendadora, confirmando o provimento liminar deferido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR deferida no Id. 95 e CONSOLIDAR, de forma definitiva, a posse e a propriedade plena do bem arrendado (01 Grupo Gerador de 220 kVA, ano 2015) em favor da parte autora. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse em favor da autora, devendo a diligência ser realizada no endereço atualizado a ser indicado pela credora ou onde o bem for localizado, inclusive com o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessários. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.