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0002830-54.2025.8.27.2743

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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0002830-54.2025.8.27.2743/TO (originário: processo nº 00000597420238272743/TO)RELATOR: ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA REQUERENTE: DIOGO BATISTA GOUVEIA ADVOGADO(A): DIOGO BATISTA GOUVEIA (OAB GO034246) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 10/09/2026 - Conta Atualizada

  2. Intimação

    TJTO · 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública - 2º Gabinete · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002830-54.2025.8.27.2743/TO REQUERENTE: WENDEJUS AMORIM ARRAES ADVOGADO(A): WENDEJUS AMORIM ARRAES (OAB GO062843) REQUERENTE: DIOGO BATISTA GOUVEIA ADVOGADO(A): DIOGO BATISTA GOUVEIA (OAB GO034246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA a fim de que o MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS e ESTADO DO TOCANTINS cumpram a obrigação de pagar, nos termos do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (107.1), o qual transcrevo: A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença vergastada e determinar que o Estado do Tocantins e o Município de Dianópolis forneçam, de forma solidária, à parte autora, os seguintes equipamentos, medicamentos e insumos: Insulina de ação rápida asparte (Fiasp®), e os insumos Bomba de Insulina Minimed, Transmissor Guardian Link 3 MMT-7910W1, Aplicador Catéter Quick-Set MMT-305, Reservatório 3,00ml MMT-332 A, Guardian Sensor 3 MMT7020C1, Catéter Quick-Set 6mm X 60cm MMT-399A, Carelink USB Blue ACC, 04 Pilhas AA, Curativo Tegaderm Nexcare, Glicosímetro ACCU-CHEK, Tiras para Glicemia ACCU-CHEK, Lancetas para Glicemia ACCU-CHEK, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em consequência, inverto o ônus da sucumbência, devendo os requeridos arcarem na proporção de 50% para cada demandado, com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado do causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TJTO , Apelação Cível, 0000059-74.2023.8.27.2743, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 21/05/2024 14:36:24) G.N. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins (exequente) requer o cumprimento de sentença, com relação ao honorários sucumbenciais do processo 0000059-74.2023.8.27.2743/TO, evento 254, CUMPR_SENT1. Decisão proferida no evento 4.1, fixando os honorários em partes iguais (50% para DPE e 50% para os advogados particulares). O Estado do Tocantins concordou com os cálculos apresentados (11.1). O exequente Defensoria Pública do Estado do Tocantins, manifestou ciência da decisão (13.1). O Município de Dianópolis apresenta embargos a execuçãos dos honorários (14.1), e requer que o cumprimento da execução de fazer e pagar sejam processodos nos autos originários. Manifestação dos advogados particulares, ora exequentes, no evento 16.1, com concordança da divisão equitativa dos honorários sucumbênciais, bem como pugna pela rejeição da impugnação apresentada no evento 14.1. Petição da Defensoria Pública do Estado, pelo não acolhimento da impugnação apresentada pelo ente municipal e pelo rateio dos honorários entre os Procuradores que atuaram no processo (20.1). Decisão rejeitando a impugnação apresentada pelo Município de Dianópolis, pelo que determinou a inclusão dos advogados particulares constituídos no processo 0000059-74.2023.8.27.2743/TO, evento 102, PROC2 e intimou ambos os exequentes para apresentar o cálculo atualizado nas devidas cotas fixadas para cada, evento 22.1. O patrono Diogo Batista Gouveia, OAB-GO 34.246, apresentou o valor atualizado da causa no evento 35.2, bem como indicou o montantante da cota parte em sendo R$ 1.819,92 (um mil e oitocentos reais e noventa e dois centavos) para cada. A Defensoria Pública juntou o cálculo atualizado referente à sua cota parte no montante de R$ 1.819,92 (um mil e oitocentos reais e noventa e dois centavos), evento 36.2. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Diante do exposto, HOMOLOGO O CÁLCULO apresentado pelas partes, no evento 36.2, e em prosseguimento ao cumprimento de sentença, DETERMINO a remessa dos autos à COJUN para atualização dos cálculos apresentados no evento 36.2 e enquadramento no artigo 6º, inciso VII, da Portaria do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nº 2.637, de 18 de setembro de 2024. DETERMINO, ainda, em sequência: 1. A COJUN deve observar a solidariedade dos entes devedores e a cota parte de cada ente para elboração dos cálculos atualizados. 2. Após a juntada dos cálculos atualizados pela COJUN, vistas às partes no prazo de 3 (três) dias. 2. Não havendo manifestação ou anuindo as partes com os cálculos apresentados, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e movimentação: "Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv”. Intimo. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.

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