Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002830-51.2026.8.16.0148 Processo: 0002830-51.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$30.425,31 Autor(s): AUDAZ FOODS LTDA Réu(s): BNG ENERGY GROUP LTDA Vistos e examinados. 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o feito. 2. Das preliminares de mérito: Da ausência de interesse processual: O interesse processual, que é composto pelo binômio necessidade-adequação, reflete aquela indispensabilidade da busca da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido, consubstanciando-se na relação de pertinência entre a situação material que se pretende alcançar e o meio processual utilizado, segundo lição de THEOTONIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil, 39a Ed., Saraiva, p. 116. O mestre HUMBERTO THEODOR JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, I, 38a Ed., Forense p. 52, ensina que “(...) surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (...)”. No caso em julgamento, a parte autora impugna a exigibilidade do título levado a protesto e busca provimento jurisdicional apto a afastar os efeitos do protesto e declarar a inexistência da obrigação, circunstância que evidencia utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, o provimento jurisdicional pleiteado pela parte autora, além de útil lhe é necessário, já que a parte ré vem resistindo à sua pretensão, tanto que ofertou contestação impugnando o mérito do pedido. Por tais motivos, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Do litisconsórcio ativo necessário – necessidade de inclusão de JOSUÉ POSSER no polo ativo da ação: Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário apenas quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes. Não é essa a hipótese dos autos. A controvérsia deduzida nos autos possui por objeto a exigibilidade do crédito representado pelo título protestado em desfavor da autora, não havendo demonstração de que a eficácia da sentença dependa da participação do referido terceiro no polo ativo. A inclusão de JOSUÉ POSSER como cessionário no Contrato de Cessão de Uso de Marca, PCT e Know-How não conduz, por si só, à formação de litisconsórcio ativo necessário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as hipóteses de litisconsórcio necessário devem ser interpretadas restritivamente, somente sendo admitidas quando a natureza da relação jurídica exigir decisão uniforme para todos os sujeitos envolvidos, o que não se verifica nas demandas de natureza obrigacional como a presente. Assim, afasto a alegação de litisconsórcio ativo necessário. Do litisconsórcio passivo necessário – necessidade de inclusão de VICTOR EDUARDO BENIGNO e DELIA BATTAGLIA no polo passivo da presente ação: Como já dito, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário apenas quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes, o que não se verifica no caso em tela. A discussão instaurada concentra-se na validade do crédito representado pelo título apresentado a protesto e na legitimidade da cobrança realizada pela parte ré, inexistindo, por ora, demonstração de relação jurídica incindível que torne obrigatória a inclusão das pessoas físicas indicadas pela contestante. Dessa forma, afasto tal alegação. 3. O processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, regularidade e eficácia da comunicação de resilição contratual; b) a efetiva extinção da relação contratual e a data de produção de seus efeitos; c) a existência ou não de obrigação exigível apta a justificar a emissão do título nº 1702091182; d) a eventual continuidade da exploração econômica da marca e dos ativos contratuais após a alegada resilição; e) a ocorrência de inadimplemento contratual por qualquer das partes; f) a existência de causa debendi apta a amparar o protesto impugnado. 5. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6. Defiro a produção das provas postuladas pela parte autora: a) documental complementar; b) pericial; e c) oral (depoimento pessoal do representante da parte ré e a oitiva de testemunhas). 7. Determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, exiba em juízo, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que por meio de tais documentos a parte autora pretendia comprovar, na forma do artigo 400 do Código de Processo Civil, os documentos relativos à origem do título, às prestações posteriores ao aviso prévio, à formulação técnica e ao cancelamento das credenciais. 8. Nomeio para atuar como perito nestes autos o engenheiro de alimentos MATEUS VINICIUS CASAGRANDE DA SILVA (CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAJU – TJPR), que deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários em 10 (dez) dias. 9. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão oferecer seus quesitos, e poderão, se assim desejarem, indicarem assistentes técnicos. 10. Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 11. Não havendo impugnação, deverá a parte autora realizar o depósito dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de perda da faculdade de produzir tal prova, observando-se que tal obrigação decorre do disposto no artigo 95 do CPC. 12. Efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 dias. 13. Com a apresentação do laudo, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais. Expeça-se alvará. 14. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 15. Não havendo pedidos de esclarecimentos, ou sendo eles prestados, expeça-se alvará para o levantamento do restante dos honorários periciais, voltando-me, em seguida, os autos conclusos para designação da audiência de instrução. 16. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 17. Sem prejuízo das diligências acima, deverá a parte ré exibir em juízo, toda a documentação complementar que for solicitada pelo senhor perito, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que por meio de tais documentos a parte autora pretendia comprovar, na forma do artigo 400 do Código de Processo Civil. 18. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. 19. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.