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TJSP · Foro de Jales - 1ª Vara Criminal
Processo 0002830-09.2009.8.26.0297 (297.01.2009.002830) - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Seção Cível - M.J. - A.R.E.D.C.R.C. - - A.A.D.F.R.J. e outro - Vistos. A rigor, todo aquele que administra valores alheios tem o dever de prestar contas. Todavia, somente há interesse para o ajuizamento da ação de prestação de contas, quando, em verdade, não há prestação voluntária, havendo, assim, divergências no que concerne à obrigação de prestar contas. Nessa senda, por proêmio, intime-se a Rede da Cidadania, por intermédio de seus advogados para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos os documentos indicados pelo Ministério Público (fls.1450). Ao depois, intime-se o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para prestação de contas dos repasses realizados às entidades beneficiadas pelo convênio, bem como para apresentar os relatórios e documentos alusivos ao convênio (fls.1449). Intime-se. Jales, 04 de setembro de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRE - ADV: JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), JOAO LUIZ DO SOCORRO LIMA (OAB 106775/SP), SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA (OAB 152464/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP)
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