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Processo 0002829-64.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0002829-64.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE: LETICIA MARTHA DEMARQUE ADVOGADO(A): ANA LAURA GRIAO VAGULA (OAB SP375180) ADVOGADO(A): PEDRO DEMARQUE FILHO (OAB SP282215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. 1- Chamo o feito à ordem para sanar vício processual. 2- Trata-se de petição da parte exequente pugnando pela elevação do teto das astreintes para R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como pela incidência retroativa do valor da multa diária primeva, sob a alegação de que a executada descumpre a ordem judicial há mais de 30 dias após a primeira majoração. 3- Em análise detida dos autos, constata-se que a decisão proferida em 03/07/2026, que deferiu a majoração da multa cominatória para R$ 3.000,00 diários limitados a R$ 60.000,00, determinou expressamente a intimação pessoal da executada via Portal Eletrônico ou carta com Aviso de Recebimento (AR), estabelecendo prazo de 48 horas para cumprimento. 4- Ocorre que, no momento de transição de sistema, a determinação de intimação pessoal não foi efetivada. Houve apenas a disponibilização da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 06/07/2026, ato este voltado exclusivamente aos patronos das partes. 5- Consoante entendimento pacificado pela Súmula 410 Superior Tribunal de Justiça, "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". A comunicação apenas aos advogados via Diário da Justiça não supre tal exigência legal. 6- Sendo a finalidade das astreintes vencer a obstinação do devedor (caráter coercitivo) e não penalizá-lo (caráter punitivo), o prazo assinalado para o cumprimento sob pena de multa só tem início com a ciência inequívoca e pessoal do comando judicial. Como a executada ainda não foi formalmente intimada nos moldes exigidos por lei para a nova fase da coerção, não há que se falar em escoamento de prazo, o que torna inviável acolher o pedido da exequente para nova majoração ou incidência de efeitos retroativos neste momento. A parte não pode ser apenada financeiramente em virtude de falha atribuível ao mecanismo judicial. 7- Destarte, indefiro, por absoluta inexigibilidade temporal da obrigação majorada, sem prejuízo de nova análise após a regularização processual. 8- À Serventia para que cumpra, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a providência determinada no item 2 da decisão de 03/07/2026. Providencie-se a imediata intimação da executada via Portal Eletrônico da Pessoa Jurídica para que comprove o cumprimento integral da obrigação, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência da multa já majorada de $ 3.000,00 diários limitados a R$ 60.000,00. 9- Certifique a Serventia o envio ao Portal e, oportunamente, a confirmação de leitura pela devedora. Intimem-se.

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